STF decide que TR não é o índice adequado de atualização dos débitos trabalhistas.

O STF julgou improcedente a reclamação constitucional da Federação Nacional dos Bancos que buscava aplicar o pior índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas: a TR.

O acórdão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 27/2/2018 l, julgou improcedente a reclamação constitucional da Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que fixara a utilização do Índice de Preços ao Consumidor - IPCA-E como índice de atualização de débitos trabalhistas, em substituição à Taxa de Referencial Diária (TRD).

Tal decisão garantiu a prevalência da decisão do Plenário do TST que havia declarado, incidentalmente, a inconstitucionalidade da aplicação da TRD, a partir de 25/3/2015, e determinado sua substituição pelo IPCA-E no Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho.

O Ministro Ricardo Lewandowski, redator para o acórdão, entendeu que a decisão impugnada estava em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, em especial com os julgados das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, ao considerar que “o _decisum_ ora impugnado está em consonância com a _ratio decidendi_ da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.”

Julgaram improcedente a Reclamação Constitucional nº 22.012 os Excelentíssimos Ministros Ricardo Lewandowski (redator para o acórdão), Celso de Mello e Edson Fachin. Ficaram vencidos os Excelentíssimos Ministros Dias Toffoli (relator originário) e Gilmar Mendes.

Mesmo que a decisão não tenha, ainda, efeito vinculante para todos os processos é uma importante vitória e sinalização para o Judiciário Trabalhista do Brasil, afirma o sócio da CCM Advogados Denis Einloft.