Quatro recentes decisões do STJ – a partir de setembro do ano passado - confirmaram conclusões dos Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e de São Paulo, na condenação de fornecedores a reparar os danos morais sofridos por consumidores, pela perda de tempo e incômodos para a solução dos respectivos problemas.

Os julgados aplicam a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Esta reconhece que, “para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar” – conforme a mais recente decisão (25.04.2018) do STJ.

Não se tem notícias de julgamentos, nesta linha decisória, pelas câmaras cíveis do TJRS.

Primeiro caso
Em 12 de setembro de 2017, no julgamento de recurso interposto pela Via Varejo (Ponto Frio), a 3ª Turma do STJ, reconheceu que “à frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado – ou, ao menos, atenuado – se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo”.

Esse comando decisório foi proferido pela ministra Nanci Andrighi. (REsp nº 1.634.851/RJ).

Segundo caso
Em outubro do ano passado, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em decisão monocrática, negou provimento a recurso da Uol. O julgado também reconheceu a ocorrência de danos morais com base no “desvio produtivo do consumidor, caracterizado pela falta de pronta solução ao vício do serviço noticiado”.

A confirmação do julgado do TJ-SP baliza a reparação moral “como forma de recompor os danos causados pelo afastamento da consumidora da sua seara de competência para tratar do assunto que deveria ter sido solucionado de pronto pela fornecedora”. (AREsp nº 1.132.385/SP).

Terceiro caso
Em decisão monocrática de 27 de março último, o ministro Antonio Carlos Ferreira, conheceu mas negou provimento ao agravo em recurso especial da Renault do Brasil.

O julgado – tal como o fizera o TJ paulista - reconheceu, na espécie, a existência de danos morais com base na teoria da “frustração em desfavor do consumidor, na aquisição de veículo com vício ‘sério’, cujo reparo não torna indene o périplo anterior ao saneamento - violação de elemento integrante da moral humana, constituindo dano indenizável”.

O relator explica que “o desvio produtivo do consumidor que não merece passar impune, conforme a inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil”. A cifra arbitrada em primeiro grau (R$ 15 mil) foi tida como “de acordo com a extensão do dano e dos paradigmas jurisprudenciais - artigo 944, do Código Civil”. (AREsp nº 1.241.259/SP).

Quarto caso
O mais recente precedente do STJ é da última quinta-feira de abril (25), em decisão monocrática do ministro Marco Aurélio Bellizze, que rejeitou recurso especial do Banco Santander. O relator destacou o acerto do acórdão do TJ-SP que reconheceu, no caso concreto, a ocorrência de danos morais decorrentes da demora na solução.

Para o relator, ficou comprovado o ato ilícito e foi avaliado como absolutamente injustificável a conduta da instituição financeira em insistir na cobrança de encargos contestados pela consumidora. O julgado admite como “notório o dano moral suportado pela consumidora, submetida por mais de três anos, desde o início da cobrança e até a prolação da sentença, a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado”.

Uma frase do relator no STJ alfineta o agir insensível de fornecedores: “Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei". (AREsp nº 1.260.458/SP).

Fonte: Espaço Vital