As lojas Colombo devem pagar indenização de 50 mil reais por danos morais a um funcionário ferido por um tiro de arma de fogo em assalto. Por unanimidade de votos, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação decidida em primeira instância, mas aumentou o valor da indenização estabelecida pelo juiz de primeiro grau. Conforme decisão da Turma, o caso configura um acidente de trabalho, visto que o trabalhador desempenhava suas funções na empresa no momento do ocorrido.

Em 1º de outubro de 2014, o funcionário trabalhava numa filial na Avenida Otto Niemeyer, zona sul de Porto Alegre, quando o estabelecimento foi assaltado. Segundo relato da vítima, ele estava no interior da loja quando um dos assaltantes disparou sem querer, atingido-o no rosto e na clavícula. O funcionário precisou ficar afastado por 3 meses e 20 dias para tratamento médico. Ao retornar, voltou para a mesma função. Ainda de acordo com o relato, o episódio desencadeou transtornos de ansiedade.

Para o relator do processo, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, “é inequívoco o abalo moral sofrido pelo reclamante decorrente do assalto, seja pela situação de pavor por ele vivenciada com repercussões nefastas sob o aspecto emocional, bem como pela própria dor e suas sequelas em razão de ter sido atingido por um disparo praticado pelo assaltante”. Em exame ortopédico realizado após o tratamento, foi mostrado que o trabalhador apresenta um déficit funcional de 2,5% nas regiões afetadas. Além disso, o parecer pericial apontou a existência de cicatrizes, que representam um dano estético de grau leve.

“A indenização por dano moral, especificamente, decorre da lesão sofrida pela pessoa, em sua esfera de valores eminentemente ideais, como a dignidade, a honra, a imagem e a intimidade, conforme preceitua o art. 5º, X, da Constituição Federal”, destaca o relator. Além de pagar a indenização, a empresa também deve arcar com os honorários advocatícios e todas as despesas ocorridas em função do tratamento das lesões, assim como os lucros cessantes referentes ao tempo em que o trabalhador ficou impossibilitado de exercer a profissão. Ainda cabe recurso junto ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: TRT4