A CLT completou 70 anos. Qual a sua importância para os trabalhadores?

A CLT ao completar 70 anos, nos faz refletir sobre a real importância para os trabalhadores de nossa sociedade.

Para tanto, faz-se de suma importância trazer a evolução histórica da evolução do direito do trabalho no Brasil.

Senão vejamos. O primeiro período significativo da evolução do direito do trabalho no Brasil estende-se de 1888 a 1930, tratando-se de período em que a relação empregatícia se apresenta de modo relevante, apenas no segmento agrícola cafeeiro avançado em São Paulo. [1]

Esse período se caracteriza pela presença de movimento operário, ainda sem profunda e constante capacidade de organização. Nesse quadro, o período se destaca pelo regulamento ainda assistemático e disperso de alguns diplomas ou normas justrabalhistas.

Já o segundo período é a fase da institucionalização do direito do trabalho. Essa fase tem seu marco inicial em 1930, firmando a estrutura jurídica e institucional de um novo modelo trabalhista até o final de 1945. Terá, porém, o condão de manter seus plenos efeitos ainda sobre quase seis décadas seguintes, até pelo menos a Constituição de 1988. [2]

A fase da institucionalização do direito do trabalho consubstancia em seus primeiros anos, intensa atividade administrativa e legislativa do estado, em consonância com o novo padrão de gestão sociopolítica que se instaura no país com a derrocada, em 1930, da hegemonia exclusivista do segmento agroexportador de café.[3]

Após, o modelo justrabalhista então estruturado, reuniu-se, em um diploma normativo, a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452 de 1943). A CLT, na verdade, também alterou e ampliou a legislação trabalhista existente, assumindo, desse modo, a natureza própria a um código do trabalho.

A Consolidação das Leis do Trabalho, unificou toda a legislação trabalhista inserindo de forma definitiva os direitos trabalhistas na legislação brasileira, regulando as relações individuais e coletivas de trabalho. Portanto, ela foi um avanço para a sociedade da época, uma vez que regulou as relações de trabalho.

Portanto, a CLT se faz de suma importância aos trabalhadores na atualidade, tratando de reunir, em uma única norma, a maior parte da legislação trabalhista brasileira.[4]

Há quem diga que ela estaria “ultrapassada para a atual sociedade em que vivemos”. Entretanto, penso que ela é perfeitamente aplicável a nossa sociedade. A título de exemplo podemos citar o artigo 3º da CLT, ao referir que “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Ainda, apenas a título de reflexão, cumpre referir que apenas em aspectos pontuais a CLT poderia ser “alvo” de reformas, o que já vem ocorrendo com a alteração pontual de alguns artigos. Um exemplo que se adaptou a realidade é a redação dada pela lei 12.551 de 16/12/11 ao artigo 6º da CLT, ao referir que não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

 

[1] Maurício Godinho Delgado- Curso de Direito do Trabalho 12ª Edição LTR- pg 107
[2] Maurício Godinho Delgado- Curso de Direito do Trabalho 12ª Edição LTR-pg 107
[3] Maurício Godinho Delgado- Curso de Direito do Trabalho 12ª Edição LTR- pg109
[4] Rodrigo Garcia Schwarz- Direito do Trabalho- 2ª Versão atualizada. Editora Campus Jurídico. (pg .11)

Artigo escrito pela Dra. Amália Cristine Pahim Colling, advogada do escritório CCM Advogados Associados