O contrato temporário e o desemprego

O contrato temporário consiste basicamente na relação estabelecida entre uma empresa fornecedora de mão-de-obra e outra que figura como cliente, também conhecida como tomadora do serviço. Este tipo de contrato visa, pelo menos em tese, atender a um acréscimo incomum de serviço, por um curto prazo determinado em lei e com a redução de encargos trabalhistas, devendo ser admitido apenas como exceção, pois a regra é a continuidade da relação de emprego.

Esta modalidade de contratação, sem dúvida, representou um forte atrativo para as categorias econômicas, pela redução de encargos, mas foi avaliada equivocadamente pelo legislador brasileiro como uma possível solução para o problema do desemprego. A fórmula mágica não existe e os resultados não foram expressivos.

A prática revelou-se apenas um paliativo e nada mais do que isso. Não houve criação de muitos postos de trabalho e as garantias aos trabalhadores temporários não têm sido respeitadas. Além disso, a grande maioria das empresas de fornecimento de mão-de-obra tem sua atuação reconhecidamente desvirtuada.

A grande verdade é que os empregadores passaram a utilizar esta modalidade de contratação, principalmente, como forma de procurar uma vantagem no mercado, com a redução dos ônus trabalhistas e conseqüente barateamento do custo da mercadoria.

Não há dúvida de que a estratégia mais moderna deve levar o produtor a buscar outras soluções para a manutenção do seu negócio. De uma vez por todas há que se compreender que a abertura dos mercados não é desculpa para a flexibilização e desregulamentação dos direitos trabalhistas. A concentração de riqueza e o empobrecimento da classe trabalhadora só causarão a redução do mercado consumidor.

 

Francisco Loyola de Souza
Advogado trabalhista associado da Camargo, Catita, Maineri, Advogados Associados