A 3ª Turma do TRT 4ª Região decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar reclamatórias trabalhistas cuja discussão é o prejuízo, causado por culpa da CEF, pela apuração de valor inferior ao devido do benefício de complementação de aposentadoria – vide o que dispõe o art. 114, I, da Constituição Federal.

Como a CEF deixou de pagar corretamente o salário da trabalhadora à época própria, igualmente deixou de promover o recolhimento das contribuições devidas para a FUNCEF, o que, por sua vez, gerou prejuízo direto na formação da reserva matemática. Como resultado, a complementação de aposentadoria foi apurada em favor inferior ao devido.

O TRT4, também reconheceu que a participação em programa de demissão voluntária (PDVE) não afasta a busca de direitos ligados à relação de trabalho.

Uma vez reconhecido, em reclamatória trabalhista anterior, o direito a diferenças salariais, é devida a indenização por danos materiais correspondentes ao prejuízo que a trabalhadora vem suportando desde a rescisão do seu contrato de trabalho, em parcelas vencidas e vincendas, com o pagamento de reparação mensal, em face da inobservância do correto salário de contribuição por parte da CEF e do prejuízo na formação da reserva matemática.

Adesão a programa de demissão voluntária:

O Programa de Desligamento Voluntário Extraordinário - PDVE, oferecido pela CEF aos seus empregados, foi divulgado por meio da CI DEPES 004/2018 e não prevê a quitação ampla e irrestrita do contrato laboral.

Logo, tal aspecto não configura transação e nada impede o trabalhador de buscar em Juízo os direitos que entende tenham sido violados.