A Perda de uma chance

Cada vez mais tem se difundido no meio jurídico, por parte dos seus operadores, a tese que define o direito à indenização pela chamada perda de uma chance.

Nas relações de trabalho, da mesma forma, tem sido cada vez mais comum o reconhecimento do direito à indenização pela perda de uma chance, como compensação, por exemplo, pela eventual frustração na obtenção de novo emprego, ou pelo descumprimento de uma promessa de promoção (tida até então como certa), prejuízos estes em primeiro lugar de ordem marcadamente moral.

Evidentemente, é preciso que fique claro, o direito de indenização por danos morais decorrente da perda de uma chance não afasta o direito correspondente à indenização pelos danos materiais advindos do mesmo fato, normalmente advindos do prejuízo decorrente dos salários que deixaram de ser pagos.
No caso da frustração da promessa de contratação, o direito à indenização por danos morais e materiais fica ainda mais evidenciado no caso do trabalhador que deixa o antigo emprego para atender à promessa de admissão no novo emprego.

“É fundamental para a incidência da teoria da perda de uma chance ou oportunidade que haja a probabilidade concreta de alguém alcançar um ganho ou vantagem ou ainda de evitar um prejuízo”, segundo avalia o Dr. Francisco Loyola de Souza, advogado da Camargo, Catita, Maineri Adv. Associados.

 

Francisco Loyola de Souza
Advogado Trabalhista