As ações de acidente do trabalho e o prazo para ajuizamento.

Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho procurou apaziguar as inúmeras controvérsias em torno da definição do marco de prescrição aplicável, se a Cível ou Trabalhista, para as ações de acidente do trabalho promovidas perante a Justiça do Trabalho. Essa decisão não obriga os demais órgãos do judiciário a seguir o mesmo entendimento, mas permite consolidar um paradigma de certeza para os operadores do direito e para a sociedade, firmando critérios claros sobre o momento adequado para o ajuizamento da ação reparadora. De qualquer modo, ainda não é superado um dos pontos mais controvertidos que é o momento em que tem início a contagem do prazo prescricional, seja ele o fixado pela norma civilista ou trabalhista.

No julgamento, o Tribunal estabeleceu três critérios para a escolha da legislação que determina o tempo da prescrição aplicável. A primeira delas diz que se a ciência da lesão se deu sob a vigência do Código Civil de 1916, deve-se observar a regra de transição prevista no Código Civil de 2002 em que, resumidamente, passados mais da metade do prazo prescricional será do Código de 1916 o prazo, do contrário aplica-se o novo prazo previsto pelo Código de 2002. Nesse comparativo, o Código de 1916 estabelecia prazo prescricional de vinte anos enquanto que o novo (em vigor a partir de janeiro de 2003) estabelece um prazo exíguo, de apenas, três anos.

O segundo marco prescricional é aquele que se dá quando a ciência da lesão e o exercício do direito de ação ocorrem após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 45 de 2004, vigente a partir de janeiro de 2005. Nesse caso a prescrição aplicável é a de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

A terceira situação é daqueles casos em que a ciência da lesão se deu após a vigência do novo Código Civil, em janeiro de 2003, mas antes da entrada em vigor da emenda constitucional 45, em janeiro de 2005, em que a prescrição a ser considerada é a de três anos.

E relativamente a fixação do marco inicial de prescrição, permanece a controvérsia. Algumas decisões, inclusive do próprio TST, aplicam a súmula de jurisprudência cível, em analogia, mas não deixa claro quanto a lesões que não tem uma manifestação ostensiva, em um momento único, como as lesões por esforço repetitivo (LER/DORT). Nesses casos, a lesão por vezes não se manifesta e nem é perceptível de pronto, por vezes somente no curso dos anos, quando há muito extinto o liame de emprego que desencadeou o quadro patológico, é que se tem a manifestação dos primeiros sintomas. Esse é um ponto que ainda não tem uma solução adequada, ficando para a análise do caso concreto ou ao casuísmo.

Mesmo com a recente decisão do TST que estabelece alguns pontos de consenso para a determinação do marco prescricional, outras, ainda clamam uma solução que dê à sociedade e aos operadores do direito um marco referencial a questão em torno das ações acidentárias. A decisão vem em boa hora, sendo louvável o esclarecimento claro ao trabalhador, dando alguma certeza para a proteção dos direitos violados no curso do contrato.

 

Denis Einloft
Advogado. Mestre em Direito. Especialista em Direito do Trabalho.