As horas extras e a produtividade industrial: a redução ou o aumento da jornada já é possível.

No inicio dos anos 90, ainda na fase de adaptação a nova Ordem Constitucional representada pela Constituição Federal de 1988, o Brasil sentiu os primeiros efeitos da política neoliberal que se iniciou no continente europeu na década de 70 com as privatizações e a redução da intervenção do Estado nos diversos setores econômicos e sociais, especialmente sobre o ideal teórico político de Margareth Tatcher. É o momento histórico nacional em que se iniciam os movimentos de “flexibilização” dos Direitos Trabalhistas sob a justificativa de que o “custo do trabalhador”, representado pelos direitos e garantias conquistados no curso de mais de 60 anos oneravam sobremaneira o custo de produção.

A tese ganha espaço no cenário empresarial com a promessa de simplificação e redução dos encargos trabalhistas, permitindo uma suposta maximização dos lucros e uma inserção competitiva da indústria nacional no cenário de globalização. Passados alguns anos, amadurecido o debate sobre as teorias a respeito da política trabalhista mais adequada para a inserção do Brasil no mercado produtivo internacional, pode-se afirmar que os custos trabalhistas não impediram o crescimento e desenvolvimento da indústria nacional; também não foram impedimentos para que multinacionais implantassem unidades produtivas ou para que o capital financeiro aportasse novos empreendimentos no país.

Nos últimos anos as estatísticas demonstraram a manutenção e crescimento no nível de emprego formal, sinalizando que o custo da mão-de-obra não é o entrave ao desenvolvimento econômico. Neste ambiente de constante movimento e (re)evolução nos mais diversos campos da economia e da sociedade, novamente a questão trabalhista retoma ao palco dos debates. Passada a crise econômico-financeira, as discussões de redução da jornada de trabalho semanal toma frente na pauta de negociações. Longe de se estabelecer uma defesa ou contraponto à ideia, surge como uma alternativa eficaz a compensação horária. Instrumento flexibilizador que, se corretamente aplicado pelo empregador, torna possível atender aos anseios dos empregados e a necessidade dos empregadores.

Deve se levar em conta o dia para a realização da compensação, que deverá ser fixado de comum acordo entre as partes. Também há que se observar os limites semanais, mensais ou anuais para a compensação das horas trabalhadas, bem como o pagamento do saldo de horas em caso de dispensa do trabalhador. O regime de compensação também observa a prestação de apenas duas horas extras diárias.

Com essa medida, pretende-se contribuir com o debate envolvendo a classe trabalhadora e empregadora na busca de melhores condições para a realização do trabalho, quanto ao elastecimento ou a redução da jornada de trabalho. A proposta aqui é de uma posição conciliadora, em que a boa-fé das partes, pode, hoje, democraticamente estabelecer condições viáveis que dialogam com as necessidades de mão-de-obra e aumento da produção e de outro atendem a dignidade humana do trabalhador, com respeito a sua higidez física e mental.

 

Por Denis Rodrigues Einloft