Assédio Moral: um antigo debate

O polêmico Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH) renovou, em âmbito trabalhista, o histórico debate em torno do assédio moral no ambiente de trabalho e veio acompanhado de orientações para o aperfeiçoamento da legislação nesse ponto. O indicativo mostra uma tendência à adoção e implementação de políticas públicas de combate ao assédio moral, reconhecendo o potencial perverso desse tipo de atitude sobre a figura do trabalhador.

O debate em torno da questão não é novo e, ao que parece, está muito longe de alcançar uma solução definitiva. Sobretudo, num modelo econômico de extrema competitividade e sucessivas crises financeiras, em que o empregador exige do empregado o aumento da produção e a motivação de sua equipe para vender mais. Nesse cenário, o Poder Judiciário cada vez mais é chamado a resolver questões envolvendo o assédio moral, tendo a necessidade de contabilizar, num arbitramento subjetivo, qual é o valor do dano, conjugando a sempre difícil proporcionalidade e razoabilidade necessária entre a punição e a consequente reparação.

O assédio pode ser entre sujeitos de um mesmo nível hierárquico ou de níveis diferentes, não importando o grau de instrução ou econômico. Pode ser praticado pela chefia imediata, colegas, ou até mesmo terceiros. Há casos e estudos comprovados que mostram que o assédio moral incomoda ou torna insuportável o trabalho da vitima, causando-lhe distúrbios emocionais, dificultando o relacionamento social. De regra, os comportamentos do ofensor estão vinculados ao condicionamento de uma determinada ação da vitima, dirigida a obter alguma vantagem ou a induzir o pedido de demissão, por iniciativa do trabalhador. Em outros casos, estão ligados a cobranças diárias e desmedidas de metas de vendas, ou a sujeição do trabalhador a situações vexatórias, como caminhar sob brasas incandescentes, ou vestir, em público, trajes do sexo oposto. Não raro são as agressões físicas, de menor potencial ofensivo que não chegam a configurar um crime de lesão.

Acreditamos que somente uma tomada de consciência efetiva dos empregadores, reconhecendo que um ambiente de trabalho saudável é muito mais propício para o crescimento da empresa, para o estímulo das vendas e a prospecção de novos negócios. Há outros meios prévios que podem superar a via judicial para a solução do assédio moral, como as políticas públicas de educação do Estado, ou, um compromisso entre as entidades de classe, advogados, magistrados e da fiscalização do trabalho, para superar, já em pleno século XXI, os efeitos nefastos sobre o trabalhador. Há que se ter um compromisso de solidariedade entre o Estado e a Sociedade, num diálogo contínuo e informativo para a construção de um ambiente de trabalho sadio, evitando com isso o ajuizamento de ações e, posteriormente, condenações judiciais, por vezes, expressivas, que efetivamente atendam a necessidade reparadora e punitiva da sanção judicial.

Neste contexto, é que está vivo o debate em torno do assédio moral, revigorado agora com a proposta do PNDH, relativamente às condições de trabalho, o qual por sua vez está em sintonia com as diretrizes e políticas internacionais de organismos como a OIT e ONU. A questão do assédio moral no ambiente de trabalho é um ponto que não pode passar em branco no debate, tendo presente que a produção nacional passa necessariamente pela ação do trabalho humano.

 

Denis Einloft
Advogado da Camargo, Catita, Maineri Advogados Associados – CCM, especializado em Direito do Trabalho