Assedio Moral

Sob a justificativa de buscar “estimular” o cumprimento das metas, infelizmente, tem sido cada vez mais comum por parte dos empregadores a prática de métodos que implicam em constrangimentos e muitas vezes na própria execração pública dos empregados que eventualmente não tenham alçando os índices ou objetivos estipulados, conforme avaliação de Francisco Loyola de Souza, advogado trabalhista do escritório Camargo, Catita, Maineri Advogados Associados.

Os procedimentos vão desde ameaças de perda de emprego, até práticas humilhantes e chacotas de todo o gênero, em que se busca o desfazimento e exposição do funcionário perante os demais, sempre que alguma meta ou objetivo não tenha sido atingido. Segundo Loyola, esse tipo de conduta é absolutamente repudiável e não encontra abrigo no ordenamento jurídico.

“É indiscutível, diante deste quadro, a humilhação, o constrangimento e o abalo no estado anímico do trabalhador, além do prejuízo à imagem em grande parte dos casos, o que de regra implicará no direito de ressarcimento pelo abalo moral”, adverte.

Segundo Loyola, é fundamental ter presente que muito embora a regra seja o comando da relação por parte do empregador, esta prerrogativa encontra limites, sendo terminantemente vedados os abusos.

O assédio moral é configurado em qualquer ato que extrapole e implique em constrangimento doloso, em humilhações ou ameaças de qualquer ordem, sendo considerado ofensivo ao direito de resguardo da imagem do trabalhador. Os funcionários têm direito de ver protegida sua intimidade com tratamento digno no âmbito da relação de emprego e do próprio ambiente de trabalho.

Cabe ao empregador, ainda, conforme Loyola, adotar metas e objetivos que sejam claros e possíveis de serem alcançados, com regras previamente estipuladas e divulgadas e que não sejam posteriormente alteradas em prejuízo dos trabalhadores ou que impliquem em redução dos ganhos com comissões e premiações.

 

Francisco Loyola de Souza
Advogado Trabalhista