Do direito ao adicionial de periculosidade pela exposição às radiações ionizantes por profissionais da área da sáude

Os hospitais e clínicas responsáveis por atendimento de traumatologia e ortopedia têm uma singularidade, que é a absoluta necessidade de utilização dos exames de imagem para o diagnóstico e encaminhamento adequado para o tratamento do paciente.

Atenta a esta singularidade no mundo do trabalho, tem sido reconhecido pela Justiça em processos normalmente envolvendo médicos, auxiliares de enfermagem e técnicos de radiologia, direito ao pagamento do adicional de periculosidade pela exposição às radiações ionizantes, parcela importante que corresponde a 30% da remuneração do trabalhador.

Para tanto, é fundamental que fique comprovado que este trabalhador da área da saúde sofre exposição às radiações ionizantes.

Esta exposição poderá ocorrer, por exemplo, quando o profissional participa de intervenções ou procedimentos onde são indispensáveis os exames de raio-x, a utilização do intensificador de imagem ou a tomografia computadorizada, ou ainda pelo fato de circular com regularidade por locais onde são realizados com freqüência exames desta natureza, como normalmente ocorre em salas de recuperação e em blocos cirúrgicos.

Muito embora exista o entendimento de que qualquer exposição por si só já seria suficiente para determinar o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, considerando que os efeitos deletérios desta exposição às radiações é cumulativo, para que não haja qualquer dúvida acerca do enquadramento é importante a comprovação de que tal exposição não é apenas meramente eventual, mas pelo menos intermitente.