É permitido enviar e-mail?

Muito tem se discutido sobre os direitos e garantias que o empregado dispõe, quando faz uso do e-mail pessoal no ambiente de trabalho. De um lado, empresários defendem a possibilidade de restringir sua utilização ou até fiscalizar o teor do seu conteúdo. Na outra ponta estão os que sustentam a inviolabilidade da intimidade e da vida privada do trabalhador, que, para todos os efeitos, são direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal de 1988.

A regra geral consagra o poder diretivo do empregador de conduzir a relação com seu funcionário da forma que melhor lhe convém. Esta regra, contudo, encontra limite nas restrições constitucionais, legais e contratuais estabelecidas em proteção do empregado, como forma de evitar abusos pelo empregador. Sendo assim, o conteúdo dos e-mails particulares não poderá, sob hipótese nenhuma, sofrer fiscalização, sob pena de configurar clara violação ao direito de personalidade. Caso o empregador não respeite esta limitação e, dependendo da gravidade do abalo, poderá responder com indenização por danos morais e materiais, além da rescisão indireta do contrato de trabalho por sua culpa.

Por outro lado, poderá o empregador vetar a utilização deste correio eletrônico particular na empresa ou durante o horário de expediente, se por ventura considerar, por exemplo, que prejudica o rendimento dos funcionários ou diante da natureza do trabalho. Neste caso, deve-se também avaliar com parcimônia se a restrição será dirigida para todos os funcionários ou para apenas alguns, sob pena de configurar discriminação injusta passível também de ressarcimento.

Outra situação particular envolve a utilização do correio eletrônico corporativo que, por se tratar de ferramenta de trabalho, pode sofrer intervenção direta do empregador, sendo irrestrita a sua fiscalização, tanto com relação ao uso, como ao conteúdo. A cautela se justifica, pois a utilização inadequada deste tipo de e-mail pode inclusive comprometer o empregador perante terceiros, no caso de se verificar algum dano.

Diante desta hipótese, prevalece o direito de propriedade do empregador, em detrimento dos direitos de personalidade do trabalhador, desde que tais restrições tenham sido devidamente informadas ou ajustadas contratualmente.

 

Francisco Loyola de Souza
Advogado Trabalhista da CCM