Licença-paternidade: mais que um direito do trabalhador, um direito do Bento e dos demais recém-nascidos

Acompanhamos perplexos nos últimos dias as notícias envolvendo duas crianças recém-nascidas que foram abandonadas por suas mães; uma deixada no lixo do próprio hospital onde nasceu; a outra numa espécie de caçamba de entulho, esta com imagem flagrada por uma câmera. Fatos desta natureza, de verdadeiro descarte da vida humana mais indefesa e dependente, parecem apontar para o fim dos tempos, revelando certamente uma das facetas mais cruéis e inaceitáveis do ser humano.

Muito se comentou acerca das implicações legais, especialmente a penal e a que regula a perda automática da guarda da criança, que possivelmente pode e certamente deve ser imposta a estas mães. Porém, muito pouco ou quase nada foi dito acerca das responsabilidades e obrigações dos pais, que provavelmente já haviam rejeitado seus filhos desde a concepção, possivelmente sequer acompanhado o período gestacional, tampouco o nascimento da criança.

Com o tema trazido ao debate busca-se formular algumas considerações a respeito do direito dos recém-nascidos também perante o pai, limitando-se a discussão neste momento sob a ótica trabalhista da licença-paternidade.

Premissa fundamental a ser abordada, e que dá ao tema contorno absolutamente diferenciado, se refere ao entendimento de que a licença-paternidade - inegavelmente elencada como um direito do trabalhador – também se materializa como um direito do próprio recém-nascido em ser assistido nos seus primeiros dias de vida, bem como da própria mãe que se recupera do parto e também necessita de cuidados.

A licença-paternidade foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico em 1943, concedendo falta justificada de um dia no decorrer do nascimento de um filho, no curso da primeira semana. Já o legislador constituinte, através do inciso XIX do artigo 7º da CF/88, houve por bem estabelecer como direito do trabalhador urbano e rural a licença-paternidade, nos termos fixados em lei, o que implicaria concluir que tal dispositivo não seria auto-aplicável. Contudo, o parágrafo 1º do artigo 10 do ADCT estabeleceu que até que lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias. Considero, entretanto, que deve ser observado o prazo de seis dias de afastamento, contemplando o prazo de um dia destinado ao registro do filho e o de cinco dias para que o pai preste toda a assistência necessária ao recém-nascido e à mãe.

Prevalece o entendimento, ainda, de que a licença deve ser gozada em dias corridos, e não úteis, e que é devida independentemente do filho ser resultado ou não da constância de casamento.

A novidade é que a licença-paternidade voltou à pauta do Legislativo, por conta do Projeto 666 de 2007 do Senado, que propõe ampliação do prazo de cinco para 15 dias, concessão sem prejuízo do salário e vedação da dispensa imotivada do empregado durante os 30 dias subsequentes do término da licença, benefício extensivo também ao pai adotante, independentemente da idade da criança adotada. No tramite do projeto, o Senado aprovou, em dezembro de 2009, a ampliação da licença-paternidade para situações específicas, como no caso de falecimento da mãe no parto, ou ainda se no caso de adoção o casal escolher o pai para cuidar do adotado.
Como se extrai do tema, a relevância social é inegável, sendo um direito tanto do Bento, como de todos os demais recém chegados, a presença e o suporte nos primeiros dias de vida por seus pais.

 

Francisco Loyola de Souza, advogado da Camargo, Catita, Maineri Advogados Associados (CCM), especializado em Direito do Trabalho, é pai do Bento.