O controle eletrônico de ponto e o trabalhador

Entra em vigor em 1° de março deste ano a portaria 1.510 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, que obriga a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP para as empresas com mais de 10 funcionários que optarem por este sistema. O empregador fica obrigado a documentar os horários em que cada uma dos trabalhadores iniciou e terminou a sua jornada, mas esse registro não precisa ser, necessariamente, por meio eletrônico. Se preferir, a empresa pode optar por meios mais antigos, como o manual, que utiliza o sistema de livro-ponto; ou o mecânico, em que o trabalhador “bate” o cartão no relógio de ponto.

O meio eletrônico tem sido preferido pelas empresas nos últimos anos pela maior agilidade na contabilização dos dados e por proporcionar facilidades na compilação dos dados, elaboração da folha de pagamento e outros registros pertinentes, com menor custo e maior rapidez.

Para o trabalhador, a desvantagem deste sistema é que, como os dados ficam armazenados no computador, não estão ao seu alcance imediato e nem lhe permitem um registro próprio para conferir sua veracidade. Com a portaria, torna-se obrigatório a emissão de comprovante impresso para que o trabalhador controle seus horários de entrada e saída, evitando, ainda, a manipulação dos dados contabilizados. Até então, era usual que maus empregadores manipulassem as informações de registro para evitar pagamentos extras aos funcionários.

Na avaliação trabalhista, embora a portaria seja positiva, a adoção do REP – Registrador Eletrônico de Ponto não irá resolver de forma definitiva o conflito entre capital e trabalho quanto ao período da jornada. Isso porque nada garante que o mau empregador não vá exigir do trabalhador braçal que o mesmo efetue o registro de fim de expediente e retorne ao trabalho, fazendo jornada extra sem registro. Pelo menos, resta a esperança de que esta fraude tenha o seu campo de ação restrito devido à integração entre o sistema do REP e os demais utilizados na execução das atividades na empresa.

 

Por João Miguel P. A. Catita
Advogado especializado na defesa de trabalhadores e sócio da Camargo, Catita, Maineri Advogados Associados – CCM