O direito de compensação ao trabalho noturno

O trabalho no período noturno é mais desgastante ao empregado, implica na alteração da rotina do sono, prejudica as relações sociais, exige maior esforço e atenção na sua execução e, por conseqüência, geram a fadiga ao trabalhador. Diante disso, tornou-se necessário o estabelecimento de fatores que aumentassem a proteção ao trabalho noturno. Tal fato originou o direito, ao empregado, de receber uma compensação, tanto em salário, como em horas, como forma de contraprestar o exercício penoso do trabalho nesse horário.

Assim, o legislador estipulou que nas atividades urbanas, o trabalho noturno corresponde ao período entre as 22h. e às 05 h. do dia seguinte. A hora noturna, por ficção legal, é considerada menor que a hora normal. Ou seja, enquanto a hora normal de trabalho tem duração de 60 minutos, a hora noturna trabalhada corresponde a 52minutos e 30segundos, totalizando uma jornada de sete horas trabalhadas, com remuneração equivalente a oito horas.

Tanto a Consolidação das Leis Trabalhistas (art. 73), como a Constituição Federal (art. 7, inciso IX) determinam que a remuneração do trabalho noturno seja superior ao trabalho diurno.

A hora noturna, nas atividades urbanas, deverá ser paga com o acréscimo de, no mínimo, 20% (chamado de adicional noturno) do valor da hora normal de trabalho. No entanto, através de acordos ou convenções coletivas, pode-se negociar um percentual diferente, majorando o limite de 20% (o qual nunca poderá ser diminuído). A título de exemplo, e caracterizando uma grande conquista da categoria, na convenção coletiva dos aeroviários de Porto Alegre, foi estipulado o pagamento do adicional noturno no percentual de 50%.

Conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a transferência para o período diurno de trabalho, além de configurar uma melhora nas suas condições de trabalho, implica na perda do direito ao adicional noturno, eis que retirada a condição ensejadora do pagamento.

Nos casos em que a jornada se inicia no horário noturno e é prorrogada, seguindo pelo horário considerado diurno, é mantido o direito ao adicional noturno e a consideração da hora reduzida. Por óbvio, a tutela direcionada àqueles que sofrem com a inversão do horário deve ser ampliada quando o horário é estendido, principalmente porque sujeito a um maior desgaste de energia.