O novo regime de tributação das ações trabalhistas

Há algum tempo os advogados trabalhistas vinham desenvolvendo e sustentando teses para que o imposto de renda, a ser retido da futura indenização do trabalhador, observasse o mês em que seriam originalmente devidas pelo empregador. Nessa condição os cálculos deveriam considerar a alíquota mensal progressiva. Esse critério inequivocamente sinalava um posicionamento muito mais justo e tecnicamente adequado do que a tributação de 27,5% sobre a integralidade do crédito.

Com o tempo, embora essa tese tenha ganho alguns adeptos, o entendimento majoritário dos tribunais era pela tributação integral sobre o crédito do trabalhador, sem nem mesmo
desconsiderar os juros de mora da base de cálculo do imposto de renda.

Mais uma vez a atividade dos advogados fez com que a justiça comum, naturalmente mais
atenta aos critérios de tributação, consolidasse entendimento de exclusão da tributação sobre os juros de mora. E assim, recentemente, alguns TRTs editaram súmulas de jurisprudência, como o fez o TRT da 4 Região com o enunciado da Súmula 51.

E como diz o velho brocardo de Rui Barbosa, "o direito não jaz na letra morta das leis: vive na tradição judiciária que as atrofia, ou desenvolve ", surpreendentemente a atividade legislativa, que no Brasil vinha há alguns anos caminhando passos atrás da evolução teórica concebida pela jurisprudência dos Tribunais, tomou a dianteira nesse tema. A edição da MP 497/10, convertida na Lei 12.350/10, em muito bom tempo, alterou o regime de tributação nas
ações trabalhistas, acolhendo a tributação "mensal" dos valores legais.

Esse novo critério de aplicação imediata em ações trabalhistas, mesmo em andamento, traz inequívocos benefícios econômicos ao trabalhador, agora não mais penalizado com a tributação injusta sobre a montante final do crédito salarial. Hoje, observando o mês de competência devido, certamente, a condição de isento ou enquadrado na alíquota
devida, importa o reconhecimento da tributação justa, igualitária, em busca da consolidação de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.

 

Denis Einloft