O polêmico Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH)

O polêmico Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH), no que compete ao campo do trabalho, renovou o histórico debate em torno da redução da jornada de trabalho e veio acompanhado de orientações para o aperfeiçoamento da legislação do trabalho tendentes à adoção e implementação de políticas públicas de combate ao assédio moral, reconhecendo, com isso, o potencial perverso desse tipo de atitude sobre a figura da grande massa trabalhadora.

O debate sobre a configuração do assédio moral e a caracterização do dano moral indenizável não é novo e, ao que parece, está muito longe de alcançar uma solução definitiva. Sobretudo num modelo econômico de extrema competitividade solapado por sucessivas crises financeiras que estabelecem novos paradigmas de incremento do lucro ou de redução dos prejuízos da produção.

Com o impasse criado no âmbito da relação de trabalho - com o convívio angustiante do empregador que, premido pela concorrência, exige aumento da produção e com isso precisa motivar sua equipe a vendar mais produtos - o Poder Judiciário cada vez mais é chamado a resolver questões envolvendo o assédio moral. Neste contexto, precisa contabilizar num arbitramento subjetivo qual é o valor do dano, conjugando a sempre difícil proporcionalidade e razoabilidade necessária entre a punição e a conseqüente reparação.

De qualquer sorte, a resolução do conflito envolvendo o assédio moral passa, invariavelmente, pelo reconhecimento e tipificação da conduta dos agentes, o que se dá numa valoração puramente subjetiva de averiguação de todo o contexto com que se deu, ou com que se desenvolve a relação de trabalho. Não é uma avaliação simples; é dotada de alguns poucos critérios objetivos, muitas vezes vinculados à psicologia ou a medicina e que são estranhos, por vezes, aos profissionais do direito.

Os reiterados casos e os mais diversos estudos no campo da ciência do direito, contudo, pode apurar alguns pontos para a identificação do assédio, reconhecendo como uma conduta ilícita caracterizada pelo comportamento sistemático, periódico de um ou mais ofensores que, através de comportamento ativo ou omissivo, por meio de manifestações verbais ou escritas, atingem a integridade pessoal do individuo. Tal atitude, acima de tudo, incomoda ou torna insuportável o trabalho da vitima, causando-lhe distúrbios emocionais, dificultando o relacionamento social.

De regra os comportamentos do ofensor estão vinculados ao condicionamento de uma determinada ação da vitima, dirigida, via de regra, a obter alguma vantagem ou a induzir o pedido de demissão, por iniciativa do trabalhador. Em outros casos, não raro, estão vinculados a cobranças diárias e desmedidas de metas de vendas, ou a sujeição do trabalhador a situações vexatórias, como caminhar sob brasas incandescentes, ou vestir, em público, trajes do sexo oposto. Não raro são as agressões físicas com um menor potencial ofensivo à higidez física, não chegando a configurar um crime de lesão, mas que, a toda evidência, tipificam o assédio moral, como um empurrão, um “cascudo” e outras formas de agressão.

O assédio pode ser entre sujeitos de um mesmo nível hierárquico ou de níveis diferentes, não importando o grau de instrução ou econômico. Pode ser praticado pela chefia imediata, colegas, ou até mesmo terceiros que, inseridos na cadeia produtiva da empresa, tornam o empregador responsável pela sua conduta, gerando um dever de indenizar, pelo reconhecimento do nexo causal (causa e consequência) por violar a dignidade humana do trabalhador, sua honra, imagem e sentimento. Isso está stabelecido pela Constituição, Código Civil e CLT, cabendo aos envolvidos uma avaliação criteriosa dos acontecimentos para a correta demonstração em juízo, em especial para a extensão do abalo, efeitos sobre a pessoa família, dependentes, no intento de subsidiar o magistrado para o correto julgamento do caso posto em juízo.

Acreditamos que somente uma tomada de consciência efetiva dos empregadores, reconhecendo que um ambiente de trabalho saudável é muito mais propício para o crescimento da empresa, para o estímulo das vendas e a prospecção de novos negócios. Há outros meios, prévios, que podem superar a via judicial, como as políticas públicas de educação do Estado, ou, um compromisso entre as entidades de classe, advogados, magistrados e da fiscalização do trabalho, para superar, já em pleno século XXI, os efeitos nefastos sobre o trabalhador. Há que se ter um compromisso de solidariedade entre o Estado e a Sociedade, num diálogo contínuo e informativo para a construção de um ambiente de trabalho sadio, evitando com isso o ajuizamento de ações e, posteriormente, condenações judiciais, por vezes, expressivas, atendendo a necessidade reparadora e punitiva da sanção judicial.

Neste contexto, é que está vivo o debate em torno do assédio moral, revigorado com o debate nacional sobre o PNDH, relativamente às condições de trabalho, o qual por sua vez está em sintonia com as diretrizes e políticas internacionais de organismos como a OIT e ONU. A questão do assédio moral no ambiente de trabalho é um ponto que não pode passar em branco no debate, tendo presente que a produção nacional passa necessariamente pela ação do trabalho humano.