Os direitos assegurados aos trabalhadores domésticos

Em primeira ordem vale destacar que doméstico são todos os empregados que trabalham para o âmbito familiar, não somente a faxineira ou a cozinheira. São domésticos o motorista, o jardineiro, o acompanhante de idosos, a governanta, lavadeira, passadeira, enfim, toda a gama de trabalhadores que estão envolvidos com a rotina de uma célula familiar. Cabe a distinção de empregado doméstico e diarista. O primeiro é aquele que de forma permanente, pessoal, não-eventual e onerosa realiza e empreende sua força de trabalho a um empregador, inserido para a realização das atividades do lar. O diarista, por seu turno, é quem realiza de forma eventual o trabalho a um ou mais de um tomador.

Até esse ano os empregados domésticos tinham apenas uma gama restrita de direitos reconhecidos que eram o salário mínimo, 13º salário, férias com 30 dias com 1/3 a mais de remuneração, repouso semanal remunerado, aviso-prévio e optativamente a inscrição no fgts. A lei não assegurava, por exemplo, o direito as horas extras, ao adicional noturno, ou a inscrição obrigatória no fgts. A famigerada PEC das domésticas veio estabelecer uma justa isonomia entre os trabalhadores domésticos e os urbanos e rurais que tem assegurado uma gama maior de direitos e proteções. Assim, essa medida equiparou o empregado doméstico a todo e qualquer empregado urbano, ou rural.

Com isso, a inscrição no fgts passsa a ser obrigatória, o trabalhador tem direito a horas extras, intervalo, filiação ao regime geral de previdência e direitos previdenciários decorrentes. Juridicamente é uma medida muito satisfatória pois acaba com um ranço discriminatório completamente injustificado e infundado, na medida em que a força de trabalho ofertada no mercado não se distingue, o trabalho humano é o mesmo, a pessoa trabalhadora é a mesma. De outro lado, há argumentos de que o trabalho domestico realizado no âmbito familiar não tem a mesma conformação que o desempenhado numa emrpesa, que visa lucro, e, assim, o empregador doméstico não poderia ser onerado com os custos de manutenção do empregado regularmente contratado.

Aqui é que se tem a maior discussão em torno dos efeitos da nova regulamentação: trará mais empregos, causará desemprego? Foi um beneficio ou um maleficio para a categoria?

Quem advoga que foi um maleficio esta calcado no elemento econômico, custo, da mão de obra. Quem apoia a medida reconhece que o trabalhador tem direito a dignidade e respeito, e isso se formaliza por ter a si garantido os direitos trabalhistas fundamentais que são reconhecidos a todo e qualquer trabalhador urbano. Assim, não fosse levado em conta apenas o argumento econômico, não teríamos abolido a escravidão no pais e ainda hoje seriamos uma sociedade escravocrata.

Entendo que a nova lei é um beneficio que deve ser bem recebido pela sociedade e, de certo modo, revolucionará o ambiente familiar, reestruturando as atividades domésticas. Nessa linha, não se ignora que a compreensão humana tem limites e, com isso, a soluçaõ simplista seja o despedimento de uma série de trabalhadores, o que já se avizinha real em muitas cidades. Os trabalhadores antes empregados e com carteira assinada, passaram a informalidade, como diaristas.

A jusriprudencia do tribunal superior do trabalho entende que o diarista é quem trabalha até duas vezes na semana para um tomador e, empregado doméstico, quem trabalhada mais do que duas vezes na semana. Ainda que seja um critério juridicamente equivocado, traz em si uma segurança juridica para a sociendade, parametrizando a forma de contratação desses trabahadores.

Por fim, entende-se que a nova lei é fruto de um amadurecimento social inevitável, não sendo o custo o melhor olhar sobre o tema. Os efeitos de desemprego ou incremento dos postos de trabalho é um movimento do fluxo social que vai ser adaptado ao longo dos anos, conforme a evolução do grupo familiar.

 

Escrito por Denis Eilonft
OAB/RS 62.310