Sobre os direitos das executivas de vendas de empresa de cosméticos

É cada vez mais presente nas relações trabalhistas a fraude expressa aos direitos dos trabalhadores. Cresce o número de empregos informais, em que as empresas não reconhecem o vínculo, sob o argumento de prestação de serviços de forma autônoma. Nesses moldes, um dos exemplos é o número crescente de revendedoras (executivas de vendas), denominadas como “autônomas”, por conhecidas empresas de cosméticos no Brasil.

Entretanto, segundo a advogada Amália Cristine Pahim Colling, do escritório Camargo, Catita, Maineri Advogados Associados - CCM, essa “autonomia” não é a realidade das executivas de vendas. Sua relação com a empresas apresentam subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade, requisitos previstos no artigo 3º da CLT, que caracterizam uma verdadeira relação de emprego.

Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco reconheceu vínculo de emprego a uma revendedora de uma marca de cosméticos. O entendimento é da 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), ao manter decisão do juiz da 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande, que condenou a empresa a anotar a carteira de trabalho e previdência social (CTPS) da trabalhadora, sob pena de multa coerciva, a entregar as guias de seguro-desemprego e a pagar as verbas rescisórias deferidas.

A autora da ação trabalhava no desenvolvimento da atividade-fim da empresa, auxiliando no processo de fazer o produto chegar às mãos do cliente. Assim, ficaram comprovados os requisitos do artigo 3º da CLT, que considera como empregado a pessoa física que prestar serviços “de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

O referido entendimento já vem sendo adotado em muito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região no sentido de que “a pessoa investida no cargo de executiva de vendas preenche os requisitos previstos no artigo 3º da CLT para a configuração do vínculo empregatício.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região entende que a simples nomenclatura do cargo, executiva de vendas, mostra-se incompatível com a prestação de serviços de forma autônoma. Portanto, as trabalhadoras devem ter a Carteira de Trabalho anotada entre outros direitos de trabalhadores regidos pela CLT, tais como: férias, 13º salário, repousos semanal remunerado, entre outros. Cabe às profissionais ficarem atentas a seus direitos.

 

Amalia Pahim Colling
Advogada Trabalhista da CCM Advogados