Terceirização nas empresas públicas e sociedades de economia mista: um direito do administrador ou do trabalhador?

Ainda hoje é uma constante a terceirização irregular de trabalho nas empresas, especialmente aquelas consideradas “do setor público”. Significa dizer que empresas públicas e sociedades de economia mista fazem uso regular da contratação de empresas terceirizadas para a prestação de serviços diretamente vinculados à sua atividade-fim, o que não é permitido.

Tais empregadores, para se absterem de admitir servidores, contratam profissionais para executarem tarefas inerentes aos seus quadros, através de empresas prestadoras de serviços ou cooperativas de mão de obra. Essa atitude faz com que se resguardem da responsabilidade social com estes trabalhadores e os expõem, na maioria das vezes, a incerteza de ter seus direitos trabalhistas atendidos.

É grande o número de ações trabalhistas discutindo este tema e que tramita perante a Justiça do Trabalho, o que demonstra que a questão não é nenhuma novidade.

As lesões aos direitos dos trabalhadores vítimas destas terceirizações irregulares são basicamente de três ordens:

1º) Não há equiparação em relação aos direitos e vantagens com a categoria profissional preponderante da tomadora do serviço, assim como é negada a formalização dos vínculos empregatícios com estas contratantes, que na prática funcionam com verdadeiros empregadores;

2º) Na maioria dos casos, quando os contratos de terceirização são extintos, sequer há o encaminhamento para homologação da rescisão contratual, o que impede os trabalhadores de liberarem o FGTS e encaminharem o seguro-desemprego,

3º) É comum que as empresas interpostas simplesmente desapareçam com os valores que seriam destinados ao pagamento das parcelas rescisórias.

As empresas públicas e sociedades de economia mista, por sua vez, não têm interesse em abandonar este tipo de prática irregular e ilegal, pois infelizmente gozam de certa garantia perante os Tribunais Superiores, diante do entendimento prevalente de que, sem aprovação em concurso público, são remotas as chances de o trabalhador ter o vínculo e todos os direitos trabalhistas reconhecidos. Ou seja, na ótica do administrador-empregador, remunera-se mão de obra bem mais barata, que pode ser contratada e demitida a qualquer momento.

Felizmente, temos percebido movimentação positiva por parte dos julgadores de primeira e segunda instância na Justiça do Trabalho, no sentido de resguardar o trabalhador. Apesar desses profissionais não terem sido aprovados e ingressado pela via do concurso público, o entendimento é de que isso se deve única e exclusivamente por culpa do próprio empregador. Por esta razão deve prevalecer o contrato realidade, responsabilizando-se não o trabalhador, mas sim unicamente a pessoa do administrador público.

 

Francisco Loyola de Souza
Advogado da Camargo, Catita, Maineri Advogados Associados – CCM, especializado em Direito do Trabalho