Turnos Ininterruptos de Revezamento- Súmula 423 do TST- Jornada de 6 ou 8 horas?

Muitas são as dúvidas que se fazem presentes quanto ao horário legal dos trabalhadores sujeitos ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, sendo diversas as decisões de nossos tribunais nesse sentido.

Os turnos ininterruptos são caracterizados quando o trabalhador se alterna em horários diferentes de trabalho em empresas com atividades nos períodos diurno e noturno, sem interrupção. Esta circunstância gera desgaste físico e mental, trazendo prejuízos à saúde do empregado.

De acordo com a súmula 423 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho:

“estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª como extras”.
Ocorre que, tal entendimento sedimentado pelo nosso Tribunal Superior do Trabalho, implica por violar expressamente o artigo 7º inciso XIV da Constituição Federal, que prevê jornada de seis horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva, no capítulo que trata dos Direitos Sociais.
O regime de turnos ininterruptos de revezamento tem o intuito de compensar o desgaste físico e prejuízo à saúde do trabalhador, que, constantemente, precisa alterar seus horários de sono e rotina, sendo que tais prejuízos estão presentes, ainda que as mudanças ocorram sob a forma de escalas fixas. A alternância de turnos acarreta alteração no relógio biológico do ser humano, importando, ainda, evidente empecilho ao convívio familiar e social.

Portanto, em que pese a edição da referida súmula, devem ser consideradas como extras as horas laboradas além da sexta diária.

Cumpre destacar, que, até pode haver negociação coletiva, desde que a 7ª e a 8ª seja efetivamente consideradas e pagas como extra.

Se assim não for, tal entendimento sumulado vai acabar pouco a pouco, violando mais um dos direitos básicos do trabalhador previstos na Constituição Federal, que é justamente a jornada de 6 horas para os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento, sendo que o restante efetivamente deve ser considerado como extra.

 

Amália Cristine Pahim Colling
Advogada da Camargo, Catita, Maineri Advogados Associados - CCM, especialista em Direito do Trabalho