Um frango por segundo. Uma tecla por segundo. Vinte quilos por segundo: As lesões por esforços repetitivos.

Em recente matéria publicada pela revista Exame foi noticiada a intervenção do Ministério do Trabalho nos frigoríficos e abatedouros devido as condições físicas com que o trabalho é realizado e as inúmeras lesões ocasionadas nos trabalhadores. E aqui o quadro é estarrecedor. As lesões não são aparentes, muito mais que um corte ou a amputação de um membro, a lesão é interna e silenciosa. Entre os trabalhadores a lesão é conhecida como LER ou DORT abreviaturas para LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO e DISTURBIOS OSTEOMUSCULARES RELACIONADOS AO TRABALHO que tem se mostrado cada vez mais presente em inúmeros trabalhadores, não somente dos frigoríficos, mas do ramo bancário, aeroviário, do transporte, da construção civil e, também, entre os trabalhadores de escritório que utilizam computador.

Ainda que os estudos sobre o tema remontem ao ano de 2000 a doutrina médica e jurídica tem se dedicado ao tema com a necessária profundidade, principalmente para afastar o estigma em torno dos trabalhadores acometidos por lesões osteomusculares que são, ordinariamente taxados de preguiçosos ou inválidos. Não raro são pericias médicas que atribuem a condição da idade ou questões de degenerescência como causa determinante para a lesão, esquecendo por completo, a avaliação do ambiente de trabalho e as condições com que houve ou há a prestação de trabalho do empregado. Nessa linha, profissionais da saúde e operadores jurídicos não podem tratar casos excepcionais como regra, há uma infinidade de trabalhadores doentes que buscam amparo e não tem, nos dois segmentos, a orientação ou proteção adequada.

Nessa linha de argumentação o Prof. Hudson de Araujo Couto (1998 – ERGONOMIA APLICADA AO TRABALHO e 1998 COMO GERENCIAR A QUESTÃO DE LER/DORT) expressamente declara: “(...) Entre os aspectos consensados, não há qualquer dúvida que o uso intensivo dos membros superiores e de seus movimentos, especialmente de forma repetitiva e acelerada, representam uma das principais causas; assim, o uso moderno de computador passou a significar um fator importante na origem dessas lesões; também o fato de se concentrar um determinado movimento numa pessoa tem sido apontado como um fator de consenso, assim como aceita-se tranquilamente que as acelerações indevidas da velocidade do trabalho podem comprometer o tempo de recuperação das estruturas orgânicas acometidas e resultar em fadigas e lesões...”. Com isso, muito mais que um debate ideológico ou demagógico sobre os casos de LER/DORT deve haver o exame cientifico e técnico das CONDIÇÕES AMBIENTAIS e a FORMA DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO como elementos de investigação, pois, a Lei Previdenciária também reconhece o trabalho como fator agravante (ainda que não tenha sido a causa originária). Assim, movimentos de digitação, conferencia de documentos, má postura, carregamento de volumes pesados, dentre uma infinidade de outros aspectos devem ser levados em conta para se buscar a origem e causa da doença ou lesão.

Com esse levantamento de causas e concausas se pode avaliar e combater os fatores que determinam a incapacidade dos trabalhadores, agindo de forma preventiva, ou, ainda, em futura ação judicial, em que se busca a reparação material e moral pelo dano sofrido, seja de forma direta ou indireta, pelo trabalho realizado. A temática permite um amplo debate em que a sociedade não pode se mostrar indiferente, e, com mais razão profissionais da saúde e operadores do direito, devem se atentar aos fatores contributivos para o surgimento das lesões e, não, unicamente, questões pessoais degenerativas do empregado.

 

Denis Rodrigues Einloft
Advogado Trabalhista da CCM Advogados