Um novo capítulo na novela dos precatórios

A recente emenda constitucional nº 62 de 2009 renovou as esperanças de incontáveis trabalhadores, especialmente aqueles credores do Estado do Rio Grande do Sul, ao estabelecer um regime especial de pagamento. A referida medida trouxe, ainda, outras inovações, como a determinação de vinculação de receitas e a instituição do leilão dos créditos. Ela vem em um momento de reconhecimento da necessidade de medidas efetivas e concretas, passados mais de dez anos da suspensão dos pagamentos. Desde 1998, o Estado deixou de cumprir com assiduidade as ordens de pagamento, criando um passivo aproximado de 5 bilhões de reais – das justiças comum e especial, como a trabalhista – que não encontra expectativas de rápido pagamento.

No curso desses 12 anos de moratória, os credores e seus advogados intentaram os mais diversos remédios jurídicos na tentativa de provocar o Poder Judiciário a compelir o Estado ao cumprimento do artigo 100 da CF/88, todavia, as poucas decisões de vanguarda, comprometidas com a realização do Estado Democrático que determinavam o pronto pagamento eram invariavelmente reformadas nos Tribunais Superiores, chancelando a retumbante inadimplência do mau devedor estatal.

Dessa complacência no curso dos anos surgiram inúmeras soluções “mágicas”, em boa parte idosos, como a “venda” do precatório; da possibilidade de “compensação” com dívidas do cheque-especial ou empréstimo pessoal; do uso para aquisição de imóveis do Estado e inúmeras outras soluções mirabolantes. Também deu margem para golpistas de plantão que numa abordagem sedutora extorquiam quantias por vezes vultosas dos trabalhadores e idosos em práticas já alertadas pela mídia. E a candente moratória estatal também era pauta para políticos oportunistas em vésperas das eleições os quais ambicionavam uma fatia de voto dos credores de precatórios, prometendo a retomada dos pagamentos.

E neste ambiente o governo federal comprometido na busca de uma solução, mesmo que não definitiva, para o problema do conhecido calote estatal, promoveu reformas constitucionais estabelecendo a criação de uma listagem preferencial para os créditos alimentares (salários, vencimentos, remuneração, etc.) e para os idosos e portadores de doenças graves. Esse novo regime prevê que os credores com 60 anos ou mais, na data de expedição do precatório, e, os portadores de doenças graves segundo a lei (Art. 6º da Lei 7713/88) terão preferência para o recebimento de seus créditos, a partir da formação de uma nova fila de preferências.

Esse novo regime estabelece uma vinculação anual de parte do orçamento do ente devedor direcionada para o pagamento dos precatórios, o que certamente é positivo e se soma aos esforços dos diversos projetos de conciliação em andamento do Brasil. É um alento de esperança que se renova e torna mais próximo do trabalhador a chance de recebimento do seu lídimo crédito, reconhecido de forma soberana pelo Poder Judiciário.