Foi proferida mais uma decisão favorável perante as ações coletivas trabalhistas promovidas pela ANBERR em favor de seus associados.

Desta vez, a sentença de procedência foi proferida perante a ação coletiva trabalhista que discute o direito ao Adicional de Incorporação, diante da alteração promovida pela reforma trabalhista no art. 468 da CLT e da revogação do MN RH 151.

Fundamentalmente, a julgadora da primeira instância reconheceu o direito dos associados ao Adicional de Incorporação, uma vez que o MN RH 151 estabeleceu o direito ao benefício ao tempo do contrato de trabalho, de modo que a sua revogação aplicar-se-ia apenas para os trabalhadores admitidos na CEF após a revogação deste regulamento. 

Segundo explica o dr. Francisco Loyola, sócio do escritório Camargo, Catita, Maineri Advogados Associados e assessor jurídico da ANBERR, os deferimentos que constam na sentença podem ser assim resumidos:

- Restabelecimento do Adicional de Incorporação previsto no MN RH 151 em favor dos associados que tenham sido ou que doravante sejam descomissionados sem justa causa, desde que contêm com 10 ou mais anos de exercício de cargo comissionado e/ou função gratificada;

- Pagamento do Adicional de Incorporação, em face da incidência do MN RH 151, para os associados que tenham sido destituídos sem justo motivo do cargo comissionado e/ou da função gratificada e que contêm com 10 ou mais anos de tempo de exercício de cargos comissionados e/ou funções gratificadas, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em horas extras e intervalos, 13º salários, férias com 1/3, licenças-prêmio, APIP nos termos dos itens 3.8.1 e 3.82 do Regulamento 053 e FGTS.

Igualmente, perante a sentença proferida, como destaca do Dr. Francisco Loyola, ficou assegurado que na base de cálculo do Adicional de Incorporação deverão ser consideradas as parcelas que remuneram a gratificação de função, tais como “Cargo em Comissão”, “Função Gratificada”, “CTVA” e “Porte”, sendo o valor da incorporação obtida pela média ponderada, em dias, dos últimos 5 anos de exercício de CC imediatamente anterior a dispensa, observados os mesmos reajustes concedidos.

A decisão beneficia todos os associados vinculados à ANBERR na data da interposição da ação coletiva (agosto de 2020), desde que os contratos de trabalho não tenham sido extintos há mais de dois anos antes do ajuizamento da presente ação, ou seja, extintos antes de 13/08/2018.

A futura execução será promovida coletivamente perante a própria ação coletiva, não sendo necessário a distribuição de execuções individuais. A sentença ainda não é definitiva, pois cabe recurso.