CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AÇÃO COLETIVA A SER AJUIZADA PELA ANBERR. HORAS EXTRAS - CARGOS COMISSIONADOS DE 8 HORAS. REPRESENTAÇÃO DOS ASSOCIADOS INTERESSADOS. PRAZO FATAL PARA MANIFESTAÇÃO DO ASSOCIADO: 20 DE NOVEMBRO DE 2018.

Porto Alegre, 1º de novembro de 2018.

Em função de QUESTIONAMENTOS FORMULADOS por alguns associados, a ANBERR e sua assessoria jurídica ESCLARECE o que segue:

1º) O objetivo da AÇÃO COLETIVA que será interposta pela ANBERR é cobrar o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, em favor dos associados que estejam enquadrados ou tenham sido enquadrados (na condição de “efetivo” ou “não efetivo”) em cargos comissionados com jornadas oficiais de 8 horas;

2º) Em tese, a novidade prejudicial trazida no Acordo Coletivo de Trabalho (dedução do valor integral da gratificação de função no valor das horas extras reconhecidas judicialmente) não se aplica a cargos comissionados com possiblidade de opção pelas jornadas de 6 ou de 8 horas (Analistas 6 e 8 horas; Técnicos de Operações de Retaguarda 6 e 8 horas, e; etc) - Em relação a estes cargos comissionados, a rigor, o ACT apenas repete o que já é reconhecido pela Justiça do Trabalho em favor da CEF (vide OJ T 70 da SBDI-I do TST), ou seja, que no valor das horas extras reconhecidas judicialmente deve haver a dedução do valor correspondente à diferença entre o valor da gratificação de 6 horas e da gratificação de 8 horas;

3º) Em tese, esta mesma novidade prejudicial que consta no ACT também não se aplica a cargos comissionados de hierarquia bem mais elevada, como os Gerentes Gerais, Gerentes de Filial, etc., pois em uma eventual futura ação trabalhista dificilmente será afastada a incidência do par. 2º do art. 224 da CLT;

4º) Ressalva-se, contudo, que mesmo em relação a estes tipos de cargos referidos nos itens 2º e 3º acima, no caso de ações ajuizadas a contar de 01/12/2018, a CEF sempre tentará, também através da “novidade” prejudicial prevista no ACT, a dedução do valor da gratificação de função sobre o valor das horas extras reconhecidas judicialmente;

5º) Ainda que, em tese, a novidade prejudicial não se aplique aos cargos comissionados com possibilidade de opção pela jornada de 6 e 8 horas e aos cargos comissionados de hierarquia bem superior, associados enquadrados ou que tenham sido enquadrados nestes cargos TAMBÉM PODEM PARTICIPAR da AÇÃO COLETIVA da ANBERR;

6º) Como forma de viabilizar o ajuizamento do pleito por intermédio de AÇÃO COLETIVA, a fundamentação que será adotada tem como embasamento a vinculação dos associados da ANBERR ao PCS de 1989, o que, em qualquer hipótese, deve assegurar o reconhecimento da incidência da jornada contratual de 6 horas, sendo deferidas a 7ª e a 8ª horas como jornada extraordinária a ser paga pela CEF;

7º) Caso o associado tenha o interesse de questionar judicialmente o direito às horas extras também por considerar que o seu cargo comissionado não poderia ser legalmente reconhecido como um cargo de confiança, deverá fazê-lo mediante o ajuizamento de reclamatórias trabalhistas individuais, observando-se o prazo limite para interposição até o dia 30/11/2018;

8º) Por fim, a ANBERR e sua assessoria jurídica informam que o associado interessado em participar do rol de representados na AÇÃO COLETIVA, além da DOCUMENTAÇÃO já relacionada na NOTA ANTERIOR (procuração; declaração de ser associado da ANBERR e autorização para ajuizamento; declaração relacionando os cargos comissionados de 8 horas; declaração de hipossuficiência, e; contrato de honorários), DEVERÁ providenciar e enviar, TAMBÉM, o seu HISTÓRICO DE CARGOS EM COMISSÃO (!!!);

9º) Lembramos que toda a documentação deve ser enviada até o dia 20/11/2018, tanto pelo CORREIO (preferencialmente por SEDEX), para o endereço da sede da ANBERR (Av. Caçapava, 220, sala 202, bairro Petrópolis, Porto Alegre, RS, CEP 90.460-130), como TAMBÉM devem ser escaneados e enviados pelos associados para o seguinte endereço eletrônico: financeiro@anberr.org.br.

Evandro Luiz Agnoletto – Presidente da ANBERR.
Francisco Loyola de Souza – Advogado.