A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4-RS) condenou uma empresa ao pagamento de indenizações em favor de uma trabalhadora que teve a mão esmagada quando operava uma máquina lixadeira em um curtume.

Foi comprovado, por meio de prova pericial e testemunhal, que o equipamento utilizado pela trabalhadora não estava em plenas condições de segurança. Além disso, não foi comprovada a realização de treinamento para uso da máquina.

Foi reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador com base na “teoria do risco criado”. Por essa teoria, o risco inerente às tarefas e atividades desenvolvidas não pode ser suportado pelo trabalhador, mas pelo beneficiário da prestação de serviços, ou seja, a empresa.

Além disso, foi provado – em outra ação julgada juntamente com este processo – que a trabalhadora foi perseguida pela empresa devido à proposição da ação. O marido dela foi despedido e houve o cancelamento do transporte para a cidade onde o tratamento é realizado.

A decisão destacou que é dever do empregador proporcionar um ambiente de trabalho seguro, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, conforme o art. 157 da CLT e art. 7º, inc. XXII, da Constituição Federal.

O valor das indenizações foi fixado em 30 mil reais (dano estético), 30 mil reais (dano moral), além da fixação de pensionamento mensal (100% do valor equivalente ao salário).

Devido à atitude da empregadora, em outro processo relacionado a este, a empresa terá que pagar mais R$ 5 mil por danos morais e ressarcir o valor do transporte.