Nas últimas duas semanas foram publicadas, em sequência, duas sentenças favoráveis em importantes ações coletivas trabalhistas patrocinadas pela ANBERR, em benefício de grupos de associados.
Perante a ação coletiva do auxílio-alimentação do grupo 3 de associados, foram reconhecidas devidas diferenças pela integração do auxílio-alimentação em horas extras e intervalos pagos, adicional de um terço das férias pago, gratificação natalina paga, licenças-prêmio convertidas em pecúnia, APIP convertidos em pecúnia, PLR paga e indenização paga por adesão ao Plano de Apoio à Aposentadoria (PAA), Programa de Desligamento Voluntário Extraordinário (PDVE) ou Plano de Desligamento de Empregado (PDE) paga, bem como o FGTS incidente sobre os valores pagos a título de auxílio-alimentação no curso do contrato (aqui com prescrição trintenária) e sobre as diferenças deferidas nos autos que tenham natureza remuneratória.
Nesta ação do auxílio-alimentação estão sendo contemplados 15 associados.
Já perante a ação coletiva das vantagens pessoais, em que são contemplados 287 associados, por sua vez, foi reconhecida a alteração lesiva na base de cálculo das vantagens pessoais (rubricas 2062 e 2092), tendo a CEF sido condenada ao pagamento de diferenças a tal título, pela integração na base de cálculo das parcelas que remuneram a gratificação de função.
Esclarece o Dr. Francisco Loyola de Souza, sócio do escritório Camargo, Catita, Maineri Advogados Associados e responsável pela assessoria jurídica trabalhista da ANBERR, que neste primeiro instante, com o objetivo de sanar omissões, erros materiais e imprecisões nas sentenças proferidas, tanto a ANBERR, como a CEF, interpuseram embargos declaratórios.
É importante frisar, segundo também explica o Dr. Francisco, que ambas sentenças não são definitivas e, certamente, haverá interposição de recursos para a segunda instância por parte da CEF após a complementação dos julgados.
Francisco Loyola de Souza – Assessor Jurídico (CCM Advogados).