A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concedeu a um trabalhador o direito de receber diferenças salariais por acúmulo de funções. Ele exercia as funções de soldador e supervisor.

Devem ser pagas diferenças de 30% sobre o salário-base e reflexos em 13º salário, férias com um terço, aviso prévio, horas extras e FGTS com 40%.

O acúmulo de funções ocorre quando o trabalhador, além de exercer suas atividades habituais, recebe outras tarefas que devem ser realizadas ao mesmo tempo e que não estão previstas expressamente no contrato de trabalho, sem aumento na remuneração. Essa situação acarreta uma novação contratual de caráter lesivo, o que é vedado pelo art. 468 da CLT.

Conforme o processo, o trabalhador, além da soldagem, também distribuía serviços e cuidava dos horários dos empregados. Ele ainda era responsável pela carga e descarga da produção nos caminhões e pelo setor de corte das peças de produção. Em algumas ocasiões, acompanhou instalações de torres em outras cidades, como Passo Fundo e Rio de Janeiro (RJ).

O acúmulo de funções restou comprovado por prova testemunhal que confirmou a execução de tarefas pelo trabalhador que não estavam inseridas no cargo ocupado e pelo qual era remunerado.

O valor provisório da condenação é de R$ 20 mil.

CCM Advogados – Pela justiça no trabalho