Aeronauta será indenizado porque empresa não propiciou renovação de habilitação

A Morro Vermelho Taxi Aéreo Ltda. vai indenizar um aeronauta em R$ 30 mil por não ter oferecido condições para a renovação dos certificados para o exercício da profissão. O recurso da empresa de taxi aéreo para excluir a condenação não foi conhecido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Catarata

O aeronauta ajuizou ação na 87ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) pedindo indenização por danos morais. Ele afirma ter sido alvo de chacotas e comentários de que era "inútil" e "inválido" devido ao fato de não ter conseguido renovar a habilitação. A defesa da Morro Vermelho alegou que o trabalhador retornou de dispensa médica, depois de ser submetido a uma cirurgia de catarata, e não apresentou o atestado de capacidade física para renovar a certificação que, segundo a entidade, foi retida pelo Hospital de Aeronáutica de SP por ele ter sido reprovado nos exames físicos.

A empregadora também ponderou que o trabalhador deixou de informar, com 60 dias de antecedência, sobre o vencimento do certificado, como o previsto no artigo 18, paragrafo 1º, da Portaria Interministerial 3016/88.

O juízo da 87ª Vara de SP afastou as alegações de inaptidão física e reponsabilidade do trabalhador de informar sobre o vencimento da licença. De acordo com a sentença, ficou comprovado que o aeronauta foi aprovado na avaliação do hospital da Força Aérea e, ao contrário do que alegou a Morro Vermelho, o encargo de propiciar condições para a revalidação é do empregador (artigo 18 da Portaria 3016/88). Com esse entendimento, a empresa de aviação foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 30 mil, valor mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

No TST, a Morro Vermelho contestou o fato de que o trabalhador tenha sofrido danos, mas a ministra Delaíde Miranda Arantes (foto), relatora, manteve o entendimento do Regional, por considerar caracterizada a responsabilidade civil da empresa pelo impedimento em renovar o documento e, consequentemente, do profissional exercer sua atividade.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST/RS