A Justiça Trabalhista do Rio Grande do Sul julgou procedente o pedido de repercussão das parcelas de vantagens pessoais ("VP-GIP Tempo Serviço" e "VP-GIP / Sem Salário + Função") para a condenação em diferenças a título de indenização paga pela adesão ao PDE/2018.
Como as diferenças de vantagens pessoais foram conquistadas em reclamatória trabalhista anterior, são cabíveis diferenças agora pela repercussão na base de cálculo da referida indenização.
O magistrado ainda acolheu o pleito de indenização por danos materiais (ou perdas e danos), reconhecendo o prejuízo causado pela CEF na apuração do benefício de complementação de aposentadoria, em face da ausência de recolhimentos de contribuições e integralização da reserva matemática, em face das diferenças de vantagens pessoais conquistadas.
Segundo Francisco Loyola, sócio do escritório Camargo, Catita, Maineri Advogados Associados (CCM) e responsável pela assessoria jurídica trabalhista da ANBERR, o deferimento da indenização por perdas e danos busca compensar o prejuízo que a associada da ANBERR vem arcando desde o início do recebimento da complementação de aposentadoria, cujo apuração, por culpa exclusiva da CEF, não levou em conta o correto valor das vantagens pessoais.
A decisão ainda poderá ser objeto de interposição de recurso pela CEF.