A decisão oriunda da Vara do Trabalho de São João del-Rei determinou que uma instituição financeira privada pague indenização por danos morais a um empregado devido à falta de sistema de segurança na unidade. O bancário alegou que trabalhou em três postos de atendimento das cidades de Conceição da Barra, Ritápolis e São João del-Rei sem as mínimas condições de segurança, ou seja, sem porta giratória, vigilantes, câmera de vigilância ou detector de metais.
O banco negou as acusações, mas várias testemunhas confirmaram as irregularidades. Para a juíza Carla Cristina de Paula Gomes, por se tratar de posto bancário, com movimentação de dinheiro, medidas de segurança devem ser adotadas para resguardar a integridade física dos empregados.
De acordo com a magistrada, nesse caso, vale o que está previsto na Lei nº 7.102/83, que dispõe sobre segurança em estabelecimentos financeiros. Pela legislação, fica vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro, onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável do Ministério da Justiça.
No entendimento da juíza Carla Cristina, as irregularidades deixaram o posto de atendimento vulnerável a roubos. “O banco expôs a integridade física do empregado a um grau considerável de risco, ferindo o princípio da dignidade da pessoa e incorrendo em ato ilícito”. Segundo explicou, isso significou, para o empregado, uma violência psicológica, ferindo seu patrimônio moral. A indenização foi fixada em R$ 3 mil. Há, nesse caso, recurso pendente de julgamento no Tribunal.
Processo PJe: 0010743-02.2018.5.03.0076
Fonte: TRT3