A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) concedeu equiparação salarial em favor de uma trabalhadora (técnica de enfermagem), por exercer a mesma função que uma colega de trabalho, ainda que o cargo atribuído a ela no contrato de trabalho tivesse nomenclatura diferente.
A denominação do cargo da paradigma (colega de trabalho com a mesma função) era “técnica de enfermagem II” e o da autora era “técnica de enfermagem I”. No entanto, as funções efetivamente exercidas por ambas eram as mesmas.
A prova testemunhal comprovou que a função exercida era a mesma.
Os julgadores entenderam que a mera distinção formal na nomenclatura do cargo não podia constituir obstáculo ao reconhecimento da equiparação salarial.
Ademais, o Tribunal entendeu que cabia ao empregador comprovar elementos que pudessem afastar a semelhança de funções entre a trabalhadora e a funcionária paradigma, o que não ocorreu.
Em função do reconhecimento da equiparação salarial, a trabalhadora deverá receber: diferenças salariais por equiparação à paradigma, considerando o salário básico da paradigma, com reflexos em repousos semanais remunerados, adicional por tempo de serviço, aviso-prévio, férias, 13º salário, horas extras, adicional noturno e FGTS com multa de 40%.
CCM Advogados – Pela justiça no trabalho