A CLT estabelece, como direito dos bancários, a jornada de trabalho de 6 horas por dia (art. 224, CLT).
O art. 225 da CLT abre exceção para aqueles que exercem cargos de confiança.
Ocorre que as instituições financeiras usam o citado artigo para burlar o contrato de trabalho, para fazer com que os bancários trabalhem jornadas de 8 horas diárias – sem o pagamento de horas extras – apenas afirmando que o cargo é de confiança, quando na verdade, são cargos de função técnica.
Portanto, os bancários que não desempenham funções de confiança, fiscalização ou chefia, têm direito ao pagamento, como extras, da sétima e oitava horas.
Vale dizer que não importa o nome do cargo que consta no contrato de trabalho, se o bancário exerce função técnica, deve perceber a sétima e oitava horas como horas extraordinárias.
Cargos com direito a sétima e oitava hora como extras:
– chefe de serviço;
– supervisor;
– gerente de contas;
– gerente de relacionamento;
– assistente de gerente;
– coordenador;
– especialista;
– técnico;
– analista;
– assistente;
– programador;
– caixa.
Outros cargos poderão dar direito ao pagamento da sétima e oitava horas como extras, pois dizer, simplesmente, que o cargo é de confiança, não o torna, de fato, de confiança.
É o conjunto específico de tarefas (funções) que irá caracterizar o cargo de confiança, fiscalização ou chefia.
Se, por exemplo, o bancário não possuir autonomia e liberdade de decisão para influenciar nos destinos da agência: ter subordinados, ter poder para admitir, demitir, advertir ou suspender, ter poder mínimo de comando e gestão, não esteja em patamar diferenciado dos demais colegas da área de atuação, então, seu cargo não é de confiança.
Cargo de confiança – gratificação inferior a 1/3:
A CLT (art. 224, §2º) exige que, para cargos de confiança, seja pago gratificação, no mínimo, superior a 1/3 da remuneração normal.
Se, no entanto, a gratificação for menor que 1/3, o bancário tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
Outra situação é quando o bancário tem atribuição de cargo de confiança, mas sua função é técnica. Mesmo recebendo a gratificação de 1/3, terá direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas, como extras, por não exercer, de fato, cargo de confiança (Súmula 109, TST).