Companhia aérea deverá indenizar atendente lesionada pelo serviço de despacho de malas no aeroporto

Uma atendente da V.G.R Linhas Aéreas no Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu deverá ser indenizada pelo desenvolvimento da Síndrome do Túnel do Carpo (lesão no nervo mediano entre a mão e o antebraço), provocada pelo esforço repetitivo de despachar bagagens no check-in do terminal.

A 3ª Turma do TRT-PR confirmou a decisão de primeiro grau que fixou indenização de R$ 80 mil pela redução da capacidade laboral, além de R$ 20 mil em função dos danos morais decorrentes das limitações, das dores para exercer determinadas tarefas e das privações de uma vida saudável.

A culpa da empresa decorreu da inexistência de procedimentos capazes de assegurar à reclamante um ambiente de trabalho seguro. Da decisão, cabe recurso.

A atendente foi contratada em outubro de 2010 para atuar no setor de Check-In do Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu. Além de atender clientes no balcão, ela com frequência fazia o transporte de malas das balanças até as esteiras, notadamente quando os aviões chegavam ao aeroporto e os funcionários responsáveis pelo serviço eram realocados para transportar as bagagens entre a pista e as esteiras. A atendente também trabalhou 15 meses no setor de atendimento de clientes especiais, como idosos, em que o balcão ficava mais afastado e não contava com carregadores.

No processo, a trabalhadora relatou que após sentir fortes dores nos pulsos, pediu à supervisora a transferência para outro setor, por pelo menos um dia, para aliviar as dores, o que não foi autorizado. Diagnosticada com Síndrome do Túnel do Carpo, doença que causa formigamentos e dores nas mãos, além de fraqueza e dores nos pulsos, a atendente foi afastada, passando a receber auxílio doença acidentário. O contrato de trabalho foi rescindido em abril de 2015.

Condenada em primeira instância, a companhia aérea interpôs recurso, afirmando não haver nexo causal entre as atividades desempenhadas e a doença desenvolvida. Alegou ainda que não havia a necessidade, por parte da funcionária, de carregar as malas em qualquer trajeto do aeroporto, e que a jornada se limitava a seis horas diárias, rotina que não pode ser considerada como causa para a doença alegada.

No entendimento da 3ª turma do TRT-PR, entretanto, a empresa deve pagar a indenização por danos morais e danos materiais à trabalhadora, já que as provas dão conta de que ela, de fato, transportava as bagagens e, como consequência, adquiriu doença ocupacional. A perícia médica apontou inequívoco nexo causal entre a patologia e o trabalho desenvolvido que exigia, por vezes, caminhar com malas por uma distância de 3 a 12 metros.

De acordo com o relator, desembargador Aramis de Souza Silveira, a indenização de R$ 20.000,00 por danos morais se deve à incapacidade provisória de voltar ao trabalho, quando foi afastada, e à incapacidade permanente de realizar algumas atividades, como a de digitação. A indenização por danos materiais de R$ 80.000,00 está relacionada à incapacitação parcial e permanente para o trabalho e considera, ainda, o proveito em virtude da percepção em parcela única de verbas que seriam pagas no decorrer da vida, observando-se os princípios da razoabilidade e equidade.

Fonte: TRT9