Em decisão proferida nos autos do processo, os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região condenaram a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a reduzir para seis horas a jornada de trabalho dos empregados que exercem, em caráter efetivo ou transitório, a função de “tesoureiro executivo”, sem supressão dos valores pagos pelo exercício da função comissionada.
O processo foi autuado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários nos Estados do Pará e Amapá e teve seu julgamento em 1ª instância realizado pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belém, que condenou a reclamada na obrigação de fazer acima citada e ao pagamento de horas extraordinárias e repercussões, em parcelas vencidas e vincendas.
Com a decisão em 2ª instância, foi garantida a antecipação de tutela e decretado que os efeitos da sentença e do acórdão alcançam os Estados do Pará e Amapá, assim como os empregados em atividade quando do ajuizamento da ação, além dos que foram ou ainda serão admitidos após seu ajuizamento. A decisão prevê ainda multa de R$ 100,00 por empregado ocupante da mesma função que for submetido indevidamente à jornada de 8 horas, sem a remuneração extraordinária das 7ª e 8ª horas, a ser revertida ao sindicato autor da ação.
Fonte: TRT8