Folgas no trabalho apenas a cada dez dias enseja rescisão indireta do contrato de trabalho

Uma decisão proferida pelo TRT-RS, que deu pela procedência, em parte, de uma reclamatória trabalhista movida conta a Paquetá Calçados – importante rede de lojas do RS – pode estar sinalizando a próxima mudança de conceitos empregatícios que sujeitam empregados a trabalhar dez dias seguidos, antes de conceder-lhes uma folga. O julgamento concluiu pelo direito de o trabalhador obter a decisão indireta. O caso tem outra particularidade: a revista de pertences dos empregados é, às vezes, realizada na presença de clientes.

No acórdão, o desembargador relator Marcelo José Ferlin d´Ambroso, do tribunal gaúcho, conceitua que “a revista da bolsa e dos pertences do empregado é ato revelador de perpetuada desconfiança na pessoa do funcionário, sendo assim presumível o abalo moral sofrido pela vítima, que se projeta na esfera laboral e íntima, causando-lhe, sem dúvida, efetivo prejuízo e não mero dissabor com a conduta de trabalhar sob permanente suspeita”.

Conforme o julgado, “a empresa pode se valer de outros meios para controle de furtos em seu estabelecimento, não havendo como consentir pela licitude do ato contínuo e sistemático adotado que quebra, inclusive, a fidúcia caracterizadora da relação de trabalho, exigível de ambas as partes, empregador e empregado”.

O acórdão analisa que o fato de que a trabalhadora recebia folga apenas de dez em dez dias - e não semanalmente - não causa dano moral, mas se constitui em caso passível de rescisão indireta, “porquanto caracterizado o descumprimento de obrigações contratuais previstas na legislação trabalhista”.

A reclamante fez amostragem de dias de trabalho ininterrupto, por dez dias ou mais, inclusive uma ocasião em que trabalhou 17 dias sem o gozo da folga correspondente.

O advogado Thiago Rocha Moysés atua em nome da reclamante.

Fonte: Espaço Vital Independente