A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma empresa a ressarcir um trabalhador (frentista) que teve descontado do salário o valor correspondente a uma nota falsa recebida de um cliente.
A prova testemunhal (dois colegas de trabalho) confirmou que a prática da empresa era descontar dos empregados quando ocorria fuga de motoristas após o abastecimento ou pagamento com notas falsas. Um dos depoentes ainda confirmou que sabia do desconto feito na remuneração do autor da ação e que o mesmo já havia ocorrido com ele. O autor afirmou que o “desconto por adiantamento” registrado no contracheque era, na verdade, referente à nota falsa.
O Tribunal decidiu que se aplica ao caso o princípio fundamental da intangibilidade do salário, que protege o trabalhador de descontos indevidos. Essa proteção visa garantir a estabilidade financeira dos trabalhadores e preservar a dignidade do trabalho, uma vez que o salário é a principal fonte de sustento. Assim, é ilegítima a transferência do risco da atividade econômica para os empregados.
A decisão ponderou que a mera previsão contratual para desconto no salário não isenta a empresa de provar o dolo (intenção) do trabalhador no recebimento de notas falsas.
CCM Advogados – Pelo direito no trabalho