O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, votou, nesta quarta-feira, pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Ele é o relator das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. De acordo com o ministro, devem ser utilizados na Justiça Trabalhista os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral: o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic. O julgamento das ações prosseguirá na sessão extraordinária desta quinta-feira (27) com os votos dos demais ministros.
Nas ADCs 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, defende-se que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) mantenha a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, nos termos dos artigos 879, parágrafo 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 39 da Lei 8.177/1991 e, para a correção dos depósitos recursais, que se apliquem os mesmo índices da poupança, conforme o parágrafo 4º do artigo 899 da CLT. Já nas ADIs 5867 e 6021, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) argumenta que as normas questionadas violam o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do salário do trabalhador.