A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deferiu a um maquinista da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), em São Paulo (SP), os benefícios da justiça gratuita, após ter o pedido negado em instâncias inferiores por ter salário acima de 40% do teto do benefício da Previdência Social. Na decisão houve o entendimento de que ter apresentado declaração de pobreza é suficiente para assegurar o direito.
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) teve como uma de suas novidades o artigo 790, parágrafo 3º, que faculta aos juízos conceder a justiça gratuita aos que recebam salário igual ou inferior ao limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Com base neste dispositivo, as instâncias inferiores haviam negado o pedido.
O ministro Brito Pereira, relator do recurso de revista do operador, observou que, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017, fica mantido o disposto no item I da Súmula 463 do TST. Segundo o dispositivo, a partir de 26/6/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada por ela ou por seu advogado. A decisão foi unânime.
Segundo o Dr. Francisco Loyola, sócio da Camargo, Catita, Maineri Advogados Associados, a decisão é absolutamente relevante, ao reconhecer o direito ao benefício da Justiça Gratuita, um direito de todos os trabalhadores e que assegura o efetivo acesso ao Judiciário Trabalhista.