Em decisão proferida em sede de embargos declaratórios, perante a segunda instância do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região (Porto Alegre/RS), garantiu-se a uma Técnica em Enfermagem do Hospital Nossa Senhora da Conceição o direito a receber adicional de periculosidade, pela exposição às radiações ionizantes, relativamente a todo o período do contrato de trabalho.
A primeira decisão do TRT previa que o pagamento do adicional deveria ser limitado ao período anterior à publicação da Portaria n.º 595/2015 do Ministério do Trabalho, que incluiu nota explicativa excluindo a previsão de periculosidade para as atividades exercidas pela reclamante.
Porém, em segunda decisão, e diante da intervenção do Dr. Francisco Loyola e da Dra. Livia Neckel, integrantes do escritório Camargo, Catita, Maineri Advogados, ficou comprovado que havia requisitos necessários para que o adicional fosse estendido para todo o período ao confirmar a existência de exposição das radiações ionizantes emitidas também por aparelho de raio x fixo e não somente por aparelho móvel. Considerando que a edição da Portaria 595/2015 refere-se tão somente aos aparelhos de raio x móveis, não há que se limitar a condenação à referida portaria.
O trabalho realizado com exposição à radiação ionizante enseja a percepção do adicional de periculosidade. Mesmo que o trabalhador não atue especificamente operando aparelhos de raio-X, ele pode estar constantemente exposto à radiação pelo auxílio prestado na realização de exames, ajudando no posicionamento de pacientes ou circulando na área de risco, o que configura a hipótese de trabalho realizado em condições periculosas e enseja a percepção do adicional.
“Comprovamos com testemunhas e laudo pericial que a atividade exercida pela Técnica de Enfermagem atendia os requisitos para receber adicional de periculosidade, pois a sua atividade envolvia o posicionamento e contenção de pacientes durante a realização do exame de raio x”, explicam os advogados.