Um Tesoureiro Executivo / Técnico de Operações de Retaguarda da Caixa Econômica Federal (CEF) que recebia apenas a função comissionada pelo exercício do cargo deverá receber, também, o chamado “adicional de quebra de caixa”.
Segundo o advogado trabalhista Francisco Loyola, sócio da CCM Advogados, assessor jurídico da ANBERR e responsável pela condução da reclamatória trabalhista, a decisão proferida pelo Tribunal Regional da 4ª Região (segunda instância) é bastante relevante sob dois aspectos: 1º) Reconhece o direito ao recebimento cumulativo da gratificação de função e do adicional de quebra de caixa, e; 2º) Reconhece que os Tesoureiros, assim como os Caixas, estão sujeitos à responsabilidade no caso de diferença de caixa e, por isso, têm direito à parcela quebra de caixa.
Esclarece o Dr. Francisco que no processo em questão ficou comprovado que o Tesoureiro Executivo / Técnico de Operações de Retaguarda atua em uma estação financeira.