A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou discriminatória a despedida de uma trabalhadora após a empresa tomar conhecimento de sua gravidez. A decisão reconheceu o direito à indenização por danos morais (R$ 10 mil) e ao recebimento dos valores correspondentes ao período de estabilidade da gestante, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A relação direta entre a despedida e a condição de gravidez da funcionária foi comprovada pelo fato de que a trabalhadora informou sua gravidez a colegas da empresa logo após uma consulta médica. Dias depois, em uma conversa, a gestora do RH comentou que “tudo chega para a gente muito rápido”, referindo-se ao caráter familiar da empresa. Em seguida, a funcionária foi demitida.

Vale destacar que, mesmo com apenas 15 dias de trabalho em um contrato temporário, o direito à indenização por despedida discriminatória não pode ser afastado. O Tribunal seguiu a Resolução nº 492/2023 do CNJ, que recomenda a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário, evidenciando que a empresa praticou um ato discriminatório em razão da gravidez da trabalhadora.

CCM Advogados – Pela justiça no trabalho