A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de indenização por danos morais e existenciais a um trabalhador (auxiliar mecânico) que acumulava funções, cumpria jornadas exaustivas e era mantido em um alojamento em condições precárias.
Conforme comprovado, durante 10 meses de contrato, o trabalhador prestou serviços em jornadas que chegavam a 15 horas diárias em uma cooperativa de alimentos. Havia apenas uma folga por mês.
O trabalhador foi contratado sob falsas promessas. Ao chegar ao destino, teve que viver em um local com instalações precárias e sem higiene. Até mesmo a conta de luz foi cortada por inadimplência da contratante. Ele compartilhava o alojamento com outros oito trabalhadores.
A prova testemunhal confirmou o relato do autor da ação. Mensagens também comprovaram o tratamento abusivo. Em uma ocasião, ao comunicar ao chefe que não iria ao trabalho por estar doente, recebeu a resposta: “Também estarei doente no dia do pagamento.”
O Tribunal entendeu que a prova foi suficiente para comprovar as condições degradantes e extenuantes de trabalho, que privaram o trabalhador de uma vida digna.
A decisão ponderou que as condições de trabalho e o local onde ele é prestado não podem aviltar o trabalhador e, sempre que possível, deve-se buscar a reparação do trabalhador lesado.
Tanto a empregadora quanto a cooperativa foram responsabilizadas de forma solidária.
O Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) e a Polícia Federal foram oficiados quanto às condições de trabalho, em função do enquadramento no artigo 149 do Código Penal.
O valor a ser pago é de R$ 50 mil a título de reparação. Outras verbas, como plus salarial por acúmulo de funções, horas extras e FGTS, são igualmente devidas.
CCM Advogados – Pelo direito no trabalho