A 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza (13/05/2022) reconheceu direitos pleiteados pela ANBERR, em favor de seus associados.

O juízo reconheceu:

A legitimidade da ANBERR para ingressar em juízo requerendo direitos de seus associados;

A natureza salarial da parcela de auxílio-alimentação, bem como sua integração à remuneração para fins de apuração das demais parcelas trabalhistas;

O direito à justiça gratuita.

DA LEGITIMIDADE ATIVA

A legitimidade da ANBERR decorre de norma constitucional expressa, haja vista o texto do art. 5º, XXI da CF, que determina que “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”.

Esclareça-se que, neste caso, a representação é exercida independente de constarem no polo da demanda o nome de cada associado.

DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, BEM COMO SUA INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO PARA FINS DE APURAÇÃO DAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS
O direito dos funcionários está embasado tanto no fato de que a CEF, reconhece o direito à percepção de parcela denominada auxílio-alimentação desde 1970, quanto o que dispõem os artigos 458 e 468 da CLT, e as Súmulas 51 e 241 do TST.

Ou seja, segundo o art. 458 da CLT, alimentação integra o salário para todos os efeitos legais.

A súmula 241, do TST, assevera que o vale refeição, previsto em contrato, tem caráter salarial.

O art. 468, da CLT, estabelece que é nula toda alteração nos contratos individuais de trabalho que for realizada sem o consentimento do trabalhador ou que resultem em prejuízo deste.

Por isso, aqueles trabalhadores que ingressaram na CEF antes de 1987 têm direito ao reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação.

A CEF foi condenada a pagar aos representados as diferenças decorrentes da integração das parcelas de auxílio-alimentação e auxílio cesta alimentação na base de cálculo das demais parcelas trabalhistas devidas ao longo do período não prescrito, inclusive FGTS (observada a prescrição trintenária), repouso semanal remunerado, 13º salários, adicional de 1/3 de férias, adicional por tempo de serviço e demais abonos e parcelas que tenham por base de cálculo a remuneração do trabalhador.

DA JUSTIÇA GRATUITA
Preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT, o reclamante faz jus ao deferimento da gratuidade de justiça (AJG).