Anulado acordo feito para desviar dinheiro de empresa e tornar ineficaz execução trabalhista

A Seção Especializada do TRT-PR anulou um acordo de R$ 200.000,00, cinco vezes maior do que o valor dado à causa, firmado entre três empresas do mesmo grupo econômico de Cascavel, no Oeste do Paraná, e a autora de uma ação trabalhista. Uma denúncia do Ministério Público do Trabalho indicou a existência de lide simulada, em que a reclamante usou o nome de solteira para ocultar que o marido e o filho eram sócios de duas empresas do grupo.

A conclusão foi de que houve uma tentativa de desviar dinheiro das empresas e tornar ineficazes as execuções de pelo menos outros quatro processos verídicos em trâmite. Da decisão, cabe recurso. A reclamante, ex-gerente da Soluz Comércio Varejista e Atacadista de Alimentos Ltda, entrou com pedido de busca de bens das empresas processadas, para cumprimento de acordo trabalhista. O juiz Sidnei Cláudio Bueno, responsável pelo caso, acionou o Ministério Público após verificar que havia um processo anterior com pedidos idênticos, feitos pelo mesmo advogado, e que também havia terminado em acordo. Neste outro processo, verificou-se que o reclamante era na verdade sócio da empresa Soluz.

Depois da investigação, o MPT pediu a rescisão do acordo em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Cascavel. Vários aspectos do processo apontavam que havia irregularidades. Entre eles, o valor do acordo, fechado em R$ 200.000,00, cinco vezes maior que o dado à causa, que era de R$ 40.000,00, e o salário suspostamente recebido sem registro, de R$ 15.000,00, fora dos padrões, mesmo para o cargo de gerência. Também foi constatado que mais dois processos contra as empresas seguiram o mesmo roteiro. Com a petição do MPT, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel suspendeu a execução por 120 dias.

Em 2ª instância, a Seção Especializada do TRT-PR acolheu o pedido de anulação do acordo, feito pelo Ministério Público do Trabalho e homologado pelo juízo de 1º grau. A ação rescisória é cabível nos termos do art. 485 do CPC, quando a sentença de mérito, transitada em julgado, "resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei".

O relator, desembargador Célio Horst Waldraff, destacou que o acordo, "muito embora submetido ao juízo e homologado, pode evidenciar caráter simulado da reclamatória, ante a complacência total dos reclamados na audiência inicial, realizando acordo em alto valor (R$ 200.000,00) e sem apresentação de contestação".

A decisão extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, e determinou envio de ofício ao Ministério Público Federal para providências cabíveis, e notificação à OAB-PR, para que tome as providências cabíveis quanto à conduta do advogado.

Fonte: TRT9