A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4-RS) condenou a empresa ao pagamento de indenização em favor de uma trabalhadora que se viu forçada a pedir demissão por não suportar ser vítima de assédio sexual no ambiente de trabalho.

Também foi reconhecido o vínculo de emprego relativo ao período de setembro de 2020 a julho de 2021, e a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Conforme depoimento, o assédio sexual era praticado por um dos fundadores da empresa. Entre os fatos que caracterizaram o assédio, dois se destacaram: durante uma convenção, o empregador comentou sobre a beleza da moça, chamando-a de “minha pombinha” e perguntando à filha dele se ela aceitava que a funcionária se casasse com ele; em outro incidente, o empresário tentou pegá-la pelo braço e forçá-la a ir a um bar dentro do hotel na cidade onde se realizava a convenção.

Além disso, havia o envio de mensagens configuradas como assédio sexual.

Diante disso, ficou demonstrado que a empregadora se omitiu em proteger e cuidar da trabalhadora, vítima do grave ilícito, afetando diversos direitos da personalidade da trabalhadora, como a honra, intimidade e privacidade, sendo devida a reparação civil nos termos do artigo 927 do Código Civil.

A reparação foi fixada em R$ 36 mil.

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