O sistema de banco de horas para profissionais da saúde contratados pelo regime da CLT segue as mesmas regras de todos os demais trabalhadores cujos contratos de trabalho também seguem as regras da CLT.

Conceito – Art. 59, §2º, CLT:

O banco de horas é um acordo entre empregador e trabalhador que visa a compensação por horas trabalhadas a mais do que o previsto em contrato. Ele substitui o pagamento de horas extras por folgas ou diminuição da jornada de trabalho.

Ele funciona de forma prática: todo funcionário tem um acordo com a empresa de quantas horas deve trabalhar, geralmente oito horas diárias. Caso o funcionário trabalhe mais que o previsto em contrato, esse tempo extra irá para um banco de horas para ser compensado com a empresa.

O banco de horas pode ser feito por acordo individual e precisa ser compensado em até no máximo seis meses. Em casos de acordos individuais, o colaborador e o empregador podem combinar que as horas extras serão compensadas no mesmo mês.

Requisitos – Limites:

O banco de horas não pode ser imposto, tendo que decorrer de um acordo entre as duas partes.

O trabalhador só pode ter um acréscimo de duas horas extras por dia, não mais do que isso.

O banco de horas tem duração de seis meses, portanto, somente dentro daquele período é possível compensar a hora extra por meio do banco de horas.

O acordo individual pode estabelecer que a compensação seja feita durante o mesmo mês da hora extra.

Um prejuízo:

O empregador compensa as horas quando bem entende e não avisa com antecedência o trabalhador.

Normalmente, avisa de um dia para o outro que o trabalhador não tem que vir trabalhar no dia seguinte para compensação do banco de horas.

Na prática, esse sistema de compensação leva a que os empregadores se apropriem das horas extras trabalhadas, sob o argumento de que essa jornada a mais será compensada.

Além de não pagar a hora suplementar, a empresa decide quando será feita essa compensação, prejudicando o trabalhador de duas formas:

  • Não receber pela jornada a mais e;
  • Só folgar por conveniência do empregador.