Além dos diretos comuns a todos os trabalhadores, existem direitos específicos assegurados aos bancários.

Aviso prévio proporcional:

Assegura o pagamento do aviso prévio proporcional, por tempo de serviço efetivo, prestado na mesma instituição financeira:

  • de até 5 anos / 30 dias da remuneração mensal, praticada na data da demissão;
  • de 5 anos e 1 dia até 10 (dez) anos completos / 45 dias da remuneração mensal, praticada na data da demissão;
  • de 10 anos e 1 dia até 20 anos completos / 60 dias da remuneração mensal, praticada na data da demissão;
  • de 20 anos e 1 dia em diante / 90 dias da remuneração mensal, praticada na data da demissão.


Assistência médica e hospitalar:

Ao ser dispensado, sem justa causa, o bancário pode usufruir dos convênios contratados pelo banco, nos seguintes termos:

  • até 5 anos / 60 dias;
  • mais de 5 até 10 anos / 90 (noventa) dias;
  • mais de 10 até 20 anos / 180 dias;
  • mais de 20 anos / 270 dias.


Requalificação profissional:

O Banco deve ainda arcar com a requalificação profissional do empregado desligado sem justa causa.

Acréscimo de 1/3 do salário – cargo de confiança:

Toda vez que um bancário ocupar cargo de confiança, sua jornada passa a ser de 8 horas diárias.

Para compensar, ele deve ter um acréscimo em seu salário de, no mínimo, 1/3 do salário normal a título de gratificação.


Horas extras – além da 6ª diária – 7ª e 8ª hora:

Os bancários têm direito a horas extras para além da 6ª diária, se exercer função técnica, e além da 8ª diária, se exercer cargo de confiança.

As instituições financeiras contratam bancários para cargos de confiança, com jornada de 8 horas diárias, mas que exercem funções técnicas, com o objetivo de burlar o contrato de trabalho e não pagar horas extras.

No entanto, se a função específica do cargo não for de confiança, o bancário tem direito de receber a 7ª e 8ª horas como extras.

Adicional noturno:

Os bancários autorizados a realizar atividades noturnas devem receber o adicional noturno, equivalente ao percentual de 35% sobre a hora noturna. O valor é determinado pelo sindicato dos bancários e é compreendido entre às 22hs até às 6hs.

Participação nos Lucros – PLR:

A PLR tem caráter de remuneração, entendida como um benefício à parte do salário, e deve ser paga anualmente.

Os valores são definidos nas convenções coletivas.