O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região proferiu acórdão favorável a cliente da CCM Advogados, em reclamatória trabalhista promovida contra a Lojas Renner, afastando o entendimento que a trabalhadora exercia cargo de confiança na empresa. Segundo o advogado Francisco Loyola, sócio da CCM Advogados e responsável pela causa, o cargo exercido pela então funcionária era de Gerente de Planejamento de Grupo, e todas as suas decisões dependiam de aval de um Gerente Sênior e, ainda, do Gerente Geral.

“As três testemunhas que foram ouvidas, inclusive a testemunha da própria Lojas Renner, comprovaram que a reclamante não detinha qualquer poder para admitir, punir e despedir empregados, não gozando, portanto, de amplos poderes de gestão, necessário para o exercício de cargo de confiança. Nossa cliente era responsável apenas por uma linha de produtos dentro de um departamento, uma marca infantil, podendo tomar decisões meramente relacionadas ao andamento do serviço no seu dia a dia. Para decisões mais relevantes, a reclamante tinha necessariamente de contar com o aval superior”, explica Francisco.

Com a decisão, a cliente da CCM conquistou o pagamento de horas excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal com adicional de 50% e reflexos em aviso-prévio proporcional, férias com 1/3, décimo terceiro salários, repousos semanais remunerados e feriados, bem como FGTS com acréscimo de 40%; intervalo previsto no artigo 384 da CLT, por dia de trabalho em que houve prorrogação da jornada, acrescido do adicional de 50%, e com reflexos em aviso-prévio proporcional, férias com 1/3, décimo terceiro salários, repousos semanais remunerados e feriados, bem como FGTS com acréscimo de 40%; intervalo faltante para completar 11 horas, entre uma jornada e outra, observada a jornada fixada, com adicional de 50% e reflexos em aviso-prévio proporcional, férias com 1/3, décimo terceiro salários, repousos semanais remunerados e feriados, bem como FGTS com acréscimo de 40%; a 30 dias de férias, por período aquisitivo, durante todo o contrato de trabalho, em dobro, observando-se a prescrição declarada, nos termos do art. 137 da CLT.